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Antonio Cláudio de Figueiredo Demeterco, De Figueiredo Demeterco Advogados, LEXNET Curitiba

As Sociedades Empresárias entre Ativos Sociais e Econômicos*

A maneira como vemos o problema muitas vezes é o próprio e maior problema.

É neste contexto que gostaríamos de inserir o instituto das sociedades, sobretudo aquelas que se amoldam às características do anonimato, e os princípios da função social da empresa e da solidariedade social.

Antes da parte jurídica, é de se ressaltar que a vida humana revela-se totalmente interdependente: razão pela qual vivemos/convivemos em sociedade - uns com os outros.

Enquanto crianças, caracteriza-nos ser extremamente dependentes. Adultos, nos rebelamos em direção à independência; rompemos os costumes; inovamos; idolatramos o diferente e almejamos, a todo custo, diferenciar-nos.

Entretanto, de repente, e não mais do que de repente, percebemos com o advir do amadurecimento que a combinação de esforços facilita e alcança melhores resultados.

A interdependência impõe-se então como força social motriz.

Complementarmente, e já ingressando na seara jurídica, verifica-se que as sociedades se despontam como fórmulas sócio-jurídicas que se desenvolveram a imagem e semelhança da pessoa natural. Nesse sentido concorre a lição do artigo 52 do Código Civil (Direitos da Personalidade).

Além do que, ainda desafiando o Criador com a possibilidade de perpetuar-se, vencendo as limitações físicas, biológicas, intelectuais e econômicas das pessoas naturais.

E com elas não seria diferente: a interdependência faz-se igualmente presente, muito embora o artigo 981 - caput do Código Civil e toda a doutrina comercialista nos impulsione a formular sua conceituação a partir da mera noção estanque de contratualidade.

Elas detêm natureza contratual, mesmo aquelas organizadas estatutariamente - contrato plurilateral de sociedade -, isto é verdade. Só que não se limitam à contratualidade.

São um importante fator da economia nacional e, não raras vezes, trasnacional. E nem só dos interesses dos sócios e/ou lucros sobrevivem.

As sociedades são, a bem da verdade, instituições que precisam ser operadas com eficiência lucrativa e também solidariedade social, de modo a harmonizar todos os interesses que surgem em seu interior (sócios, controladores ou não, administradores etc.) e entorno (empregados, fornecedores, concorrentes, stakeholders em geral etc.).

Não apenas teoricamente, mas também na prática, o princípio da função social da empresa (LSA 116/ § único - 154) destaca-se.

É certo que, sem emprego, não há consumo. E sem consumo, não há empresarialidade. Esse entrelaçamento indissociável de interesses reforça a noção de interdependência econômica, que não pode ser ignorada juridicamente.

Ademais, a geração e circulação de riquezas inserem-se em realidade na qual interesses públicos e privados, além de disputarem espaço, conjugam esforços. Há de se encontrar o justo ponto em harmonia, o que nem sempre é tarefa simples a cargo dos operadores econômicos e jurídicos.

É por isso que se diz que a maneira como vemos o problema muitas vezes é o próprio e maior problema. Os maus exemplos já viciaram nossa percepção.

Não podemos desenganadamente visualizar nas sociedades apenas feixes contratuais que amparam interesses egoísticos. É preciso enfocar seu aspecto institucional, sua importância pública, como instrumental útil e necessário à persecução realizativa dos objetivos constitucionais.

A personificação da coletividade de interesses e pessoas , organizativa dos fatores produtivos, eleva, ainda mais, seu viés publicista (status de sujeito de direito).

Aliás, a função social da propriedade (e conseqüentemente da empresa) é mandamento na Ordem Econômica Constitucional (CF, arts. 5o - inc. XXIII e 170 - inc. III).

Cumprir a lei não basta . É necessário ir além. É diferente ser obrigado e ter a obrigação de ser socialmente responsável.

Além dos resultados econômicos, interessam os resultados sociais. Não se aceita mais que a noção de interdependência fique com abordagem circunscrita à disciplina jurídica do meio-ambiente.

Nem se pretende, assim argumentando, que a sociedade empresária abandone o lucro, que lhe é vital, e sim que ele seja justificável, moral, social e legalmente.

A segurança jurídica deve nos dar segurança social.

Aliás, entre diversos outros exemplos, não é outra a função da par conditio creditorum na execução coletiva falimentar senão tutelar o crédito, possibilitando que melhor desempenhe sua função na economia e na sociedade e da recuperação judicial ou extrajudicial de empresas, que podem e efetivamente merecem ser reorganizadas.

Tudo com mais forte razão no que tange as sociedades autorizadas a emitir valores mobiliários e obter junto à poupança popular o financiamento de suas atividades negociais: as sociedades anônimas de capital aberto.

Como exemplo de ir além, desponta-se a governança corporativa, que nada mais é do que um sistema de gestão empresarial que privilegia o uso de instrumentos (lei, regulamentos e práticas comerciais) visando compatibilizar os diversos interesses daqueles que se relacionam com a companhia, ou seja, controladores, administradores, auditores externos, não controladores, conselheiros fiscais e demais interessados .

A adoção espontânea de tais práticas vem paulatinamente obtendo reconhecimento meritório no mercado de capitais, tendo em vista o fato de que os investidores intentam alocar seus recursos em negócios geridos com seriedade, responsabilidade social e, sobretudo, transparência.

E, por outro lado, nomes empresariais idôneos e correspondentes marcas são prestigiados com ampla aceitação de consumo.

Avanços sociais transformados em triunfo econômico, em um ciclo de interdependência positivo, como se observa da reportagem veiculada pela Revista Istoé Dinheiro em 25/abr./07: As empresas com responsabilidade social e governança corporativa captam quase a metade dos investimentos na Bovespa (ps. 88-89).

Fica superado, deste modo, o entendimento de que se afigura nada confortável exigir responsabilidade social de um empresariado que, a exemplo do brasileiro, enfrenta um Produto Interno Bruto - PIB composto por 40% de informalidade, um nível de produtividade por trabalhador bem abaixo à obtida em outros centros econômicos, instabilidade macroeconômica, escândalos políticos, deficiências infra-estruturais (apagão energético e agora aéreo?), aparato judiciário caro e lento, burocracia, e, acima de tudo, uma carga tributária extenuante, acima dos 35% do Produto Interno Bruto - PIB .

Metodologicamente, encontram-se enfraquecidas as distinções de Direito Público e de Direito Privado - este, socializou-se, e aquele, privatiza-se -. Não seria diferente apenas em relação do Direito Societário.

O nascedouro histórico das sociedades anônimas encontra-se na seara pública, pois sua criação era via poder político e privilégio estatal, como exemplificam as Companhias Colonizadoras do Séc. XVI. Atualmente sediadas no Direito Privado, não podem ignorar suas origens.

A empresa e as sociedades são a origem da riqueza nacional , tanto é que precisam ser e servir de instrumentos à realização dos imperativos constitucionais de se construir uma sociedade livre, justa e solidária e viabilizar o desenvolvimento nacional (CF, art. 3o - incs. I e II).

É necessário que assim sejam vistas, para que assim de fato sejam.


* Antônio Cláudio de Figueiredo Demeterco é advogado, sócio do escritório DE Figueiredo Demeterco Advogados, LEXNET Curitiba, mestre em Direito, Professor de Direito Empresarial da Universidade Tuiuti do Paraná - UTP e Assessor Jurídico da Vice-Governadoria do Estado do Paraná

** Semana Acadêmica da Universidade Tuiuti do Paraná - UTP em 08 de maio de 2007

*** P/ contato: www.defigueirededodemeterco.com.br



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