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Comentários desativados em A medida provisória nº 881 direitos de liberdade econômica – fim do e-social
Por Sérgio Schwartsman, sócio coordenador da área trabalhista do escritório Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados, LEXNET São Paulo
A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 881 DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA – FIM DO E-SOCIAL
Em 30 de abril de 2019 o governo editou a Medida Provisória (MP) nº 881, que trata que “Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado”.
O texto, em vigor desde abril, tem validade até setembro deste ano. Porém, já está em andamento no Congresso Nacional Projeto de aprovação dessa MP, para transformá-la em Lei. O Relatório apresentado pelo Relator, Deputado Jeronimo Goergen, já foi aprovado e agora será incluído em pauta para votação em Plenário.
O Projeto amplia, bastante, o texto original da MP, tanto que, dos 18 artigos constantes do texto da MP o projeta contém a ter 81 artigos, mostrando, de forma objetiva o aumento das propostas de Liberdade Econômica. Contudo, vamos nos ater, no presente texto às alterações propostas em relação ao Direito do Trabalho.
Em relação a esse tema, queremos tratar aqui de uma das questões principais que se encontram no Projeto que será proposto para conversão em lei, qual seja, o fim do e-Social. O Projeto, de forma absolutamente simplista, extingue o e-Social, nos seguintes termos:
“Art. 62. Fica extinto o Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial em nível federal”.
Apenas faz uma ressalva, na parte da “vacatio legis”, mais especificamente no § 2º do art. 74 do Projeto, que o fim do e-Social se daria num prazo de 180 dias a contar da publicação da Lei.
Ou seja, apenas extingui o e-Social, postergando seu final efetivo para 180 dias a contar da publicação da Lei, não trazendo qualquer outra explicação ou alternativa.
No Relatório a justificativa acerca do e-Social é a seguinte:
“2.10.02 Disposições relativas ao eSocial
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial se destina à “unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo” um único ambiente nacional para essas informações, conforme estabelecido no Decreto n. 8.373, de 11 de dezembro de 2014. Contudo, o que se percebe é que as empresas estão sendo obrigadas a fazer um enorme investimento para atender ao eSocial, mas não estão sendo dispensadas do cumprimento de outras obrigações (DIRF, RAIS, SEFIP, CAGED etc). Para isso, propõe-se sua extinção”.
Ou seja, reconhece que houve enorme investimento para atender ao e-Social (investimento esse de dinheiro e tempo, com a capacitação de profissionais para atender às disposições legais sobre tema e ainda para incluir no sistema todos os cadastros que são necessário), mas que na verdade não resultou em nada, pois, embora devesse ser o único ambiente para prestação das informações trabalhistas e previdenciárias, na realidade não eliminou outros tantos.
Pois bem, também reconhecemos que o e-Social não atendeu plenamente à sua finalidade e, ainda, que contém muitas informações que talvez sequer fossem necessárias, mas entendemos que, nem por isso, pode se jogar fora todos os investimentos realizados, tanto pelo Governo, com o desenvolvimento da Plataforma, quanto dos empregadores, que tiveram que se adaptar ao sistema.
Em nossa ótica, se deveria readequar o e-Social, redimensionando as informações que deveriam ser prestadas através desse sistema, com a redução da burocracia exigida por ele. Ou então, já em paralelo à sua extinção, o Projeto de Lei deveria estabelecer a nova formula de prestação das informações.
O Secretário da Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, anunciou, no último dia 9 de julho, que iria acabar com o e-Social e substitui-lo por dois novos sistemas, sendo um para os dados prestados à Receita Federal e outro para informações de previdência e trabalho, já para janeiro de 2020, inclusive com o fito de preservar os investimentos já feitos em relação ao e-Social.
Segundo o Secretário, serão dois sistemas bem mais simples e não haverá aumento de complexidade, sendo que serão criados levando em consideração o que já foi investido pelas empresas e possibilitando uma migração amigável, de forma a “não perdemos o que já foi feito até agora”.
Portanto, o que temos, por ora, é a intenção de se acabar com o e-Social, o que somente ocorrerá, se mantidas as previsões do Projeto aqui em comento, no prazo de 180 dias após a promulgação do mesmo como Lei, estimando-se que tal prazo será no final do ano de 2019. E, a partir de janeiro de 2020, ainda de acordo com as previsões do Governo, teríamos nos novos sistemas, muito mais simples e com menos informações, que seriam adotados, preservando-se as informações que atualmente são prestadas via e-Social.
De qualquer forma, a Portaria nº 716, de 4 de julho de 2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, alterou o cronograma de implantação do e-Social, especialmente em relação às questões das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador, que deveriam ser prestadas a partir de agora e foram postergadas, escalonadamente, mas com o prazo para o primeiro grupo apenas em janeiro de 2020.
Assim, é importante salientar que o fim definitivo do e-Social é uma mera expectativa, pois o Projeto não foi votado e transformado em lei e, da mesma forma, não houve a criação dos novos sistemas, de modo que, pelo menos por enquanto, deve-se manter a utilização do e-social, com as ressalvas trazidas pela citada portaria nº 716/2019.