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Por Raul Padrão, advogado da área trabalhista do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, LEXNET Fortaleza.
A nova sistemática da prescrição intercorrente no direito do trabalho
Instituída incialmente pelo do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente constitui uma causa de Suspensão e Extinção da Execução. Presente no artigo 921 do CPC há neste dispositivo diversos casos que ensejam a determinação da suspensão da execução, para nós, neste momento é interessante o que se prevê na hipótese do inciso III – “suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”.
Para o melhor entendimento sobre o tema faz-se necessário nesse contexto elucidar o que prevê os parágrafos 1º e 4º do disposto em tela, em seu parágrafo primeiro, o legislador determina que “na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. Já em seu parágrafo quarto, encontramos a previsão do que é chamado de Prescrição Intercorrente: “Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.
Diante disso podemos definir a Prescrição Intercorrente como sendo a perda do direito de ação, em consequência da não manifestação pela parte exequente durante determinado lapso temporal.
Quando se trata de tal dispositivo na esfera trabalhista, houve por muito tempo no âmbito dos Tribunais Superiores, a discussão quanto a sua aplicabilidade no processo do Trabalho. Contudo, com entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), houve por parte do legislador a concretização do instituto no Direito do Trabalho.
Com previsão no artigo 111-A da Lei 13.467/17, houve a normatização do dispositivo. Também é interessante elucidar o a nova previsão do art. 878 da CLT, havendo a restrição ao chamado “Impulso Oficial”, observamos a nova sistemática in verbis:
“”Art. 111-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
- 1º – A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
- 2º – A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
“Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Anteriormente à Reforma Trabalhista, havia na jurisprudência conflito quanto a aplicação do instituto tendo em vista que segundo previsão da Súmula 114 do TST, era inaplicável a prescrição intercorrente na justiça do trabalho. Tal enunciado não encontrava guarida pelo STF, haja vista a sua Súmula 327: “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.
Dessa forma, com tal divergência de entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho considerou a aplicação da prescrição intercorrente em determinados casos em que era de responsabilidade do exequente o interesse no prosseguimento da execução.
Contudo, na prática tal instituto era de pouquíssima aplicação, haja vista que a própria CLT em seu artigo 878 previa o chamado Impulso Oficial, onde o próprio juiz poderia impulsionar a execução de ofício, sendo assim, inoperante a prescrição intercorrente.
Como foi anteriormente demonstrado, a Reforma Trabalhista optou por efetivar a prescrição intercorrente, no prazo de dois anos, quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial. Nota-se que o previsto no Art. 111-A da CLT é diferente da previsão do Art. 921 do CPC, contudo, em sua essência ambos os casos preveem a aplicação da prescrição.
Ademais, é preciso estar atento a posição dos Tribunais do Trabalho e futuramente do TST, haja vista que haverá debates e discussões quanto ao lapso temporal e aplicação do instituto. Citamos como exemplo o caso analisado pela 3ª Turma do TRT da 2ª Região, que decidiu por afastar a prescrição intercorrente em processo anterior a Reforma Trabalhista.
O Desembargador Relator Nelson Nazar, nos autos do processo 0029400-44.2002.5.02.0055, em que se discutia a extinção do processo por conta da prescrição, entendeu por não aplicar a prescrição e consequentemente a extinção, fundamentando sua decisão com base no lapso temporal de vigência da reforma.
Assim, além de tal problemática quanto a vigência do dispositivo, podemos ainda prever que outras poderão surgir, como em quais hipóteses e casos haverá a incidência da prescrição.
Prosseguindo na analise da prescrição, é importante ressaltar que a prescrição intercorrente não será aplicada de imediato, isso porque primeiro deve ocorrer a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano e apenas posteriormente iniciará a sua contagem. Tal determinação é prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e no já citado artigo 921, ambos aplicados ao Direito do Trabalho.
Desse modo, durante o prazo de suspensão, se forem encontrados bens por parte do exequente os autos serão desarquivados e a execução prosseguirá. Ademais, o próprio juiz poderá, após ouvida a parte exequente no prazo de 15 dias, decretar e reconhecer a prescrição de ofício.
“Art. 40, Lei 6.830/80. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
- 1° – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
- 2° – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
- 3° – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
- 4°- Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
“Art. 921. Suspende-se a execução:
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- 2° – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja Localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
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- 4° – Decorrido o prazo de que trata o § 1° sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
- 5° – O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4° – extinguir o processo”.
Assim, diante de tais informações podemos concluir que a prescrição intercorrente é plenamente cabível na nova sistemática das execuções no Processo do Trabalho, trazendo mais celeridade à execução além da segurança jurídica haja vista que houve o encerramento por vez da discussão quanto a sua aplicabilidade. Por outro lado, como demonstrado, haverá debates quanto a tal instituto, nos casos de incidência de suas hipóteses e se há prejuízos para o trabalhador hipossuficiente e inerte. Deve ser observado assim o posicionamento dos tribunais.