Acesso ao associado Login: Senha:
PT | PT | PT | PT

A ORDEM PÚBLICA AMBIENTAL

Por: JOÃO LEONARDO MELE*- FRS Consultoria e Assessoria Jurídico e Empresarial – LEXNET Santos-SP.

Os aglomerados humanos, para sobreviverem e subsistirem, sempre necessitaram de alguma forma de organização e de regras, a fim de estabelecerem uma ordem social.

Esta ordem social, evidentemente, é mutável em tempo e espaço geográfico, pois obedece padrões culturais, históricos, além de valores próprios de cada povo em seu território.

Tal situação fez com que fosse se consolidando o conceito de ordem pública e a necessidade de sua preservação, para viabilizar uma coexistência pacífica entre os indivíduos, salvaguardando os interesses coletivos.

Os mais renomados doutrinadores administrativistas sempre se debruçaram sobre a questão e, nesse sentido, a legislação brasileira definiu ordem pública como:
Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.

Verifica-se que a ordem pública, no conceito apresentado, está voltada para as relações sociais, ao interesse público e à ação do Estado através do poder de polícia.

Nesse diapasão, está a salvaguarda do interesse coletivo sobre o individual, como forma de se chegar a uma harmonia na relação entre as pessoas, conduzindo à paz social.

Foi, porém, na história humana mais recente, que um novo componente passou a influenciar de maneira decisiva as relações sociais e o interesse público, qual seja, o componente ambiental.

O bem estar, a qualidade de vida e a saúde do ser humano dependem diretamente do meio ambiente natural e dele advém o suporte ao meio ambiente artificial, onde vivem bilhões de pessoas, nos dias atuais.

Questões como aquecimento global, destruição da camada de ozônio e queima de combustíveis fósseis estão na agenda das discussões mundiais, indicando que a gestão ambiental é imperativa.

Se a questão ambiental ganha tal magnitude, torna-se evidente que não apenas uma adequada legislação de proteção ambiental é suficiente para resolver as intrincadas relações entre o ser humano e o seu meio, naquilo que pode-se denominar como Ordem Ambiental.

A ordem ambiental recebeu uma primeira definição em 2004, com a seguinte descrição:
Ordem Ambiental: estado de equilíbrio entre os seres vivos e o seu meio, que salvaguarde a vida em todas as suas formas e a sua qualidade, a salubridade, a segurança, bem como a dignidade da vida humana.

Essa conceituação leva em consideração a relação dos seres vivos, no qual se incluem o homem, a vida com qualidade, além de fatores como a saúde pública e segurança que, em análise mais ampla, busca a incolumidade dos seres vivos.

No que tange à dignidade da vida humana, a própria Carta do Meio Ambiente Humano, de 1972, é considerada, em muitos de seus princípios, uma extensão da Carta de Direitos Humanos, de 1948, e não há como se falar em qualidade de vida, sem considerar a dignidade humana, pois dela dependerá o comportamento do homem como predador e, também, como protetor.

Ao se confrontarem os conceitos de Ordem Pública e Ordem Ambiental, é possível a constatação de vários pontos de coincidência. Se, para a manutenção do primeiro, deve-se lançar mão da Segurança Pública, na mesma esteira, para a salvaguarda desta, o instrumento será a Segurança Ambiental.

Dessa percepção, estudos se desenvolvem para se chegar a uma definição que possa robustecer os aspectos ambientais e sociais de ordem, pois estes necessitam de um novo ordenamento, para, inclusive, ter a força de impedir que os fatores econômicos se sobreponham a todos os demais.

A busca de um conceito de Ordem Pública Ambiental se calca no estado de equilíbrio descrito na Ordem Ambiental, sem perder de vista os elementos da Ordem Pública.

O estudo pretende comprovar o poder x dever de intervenção do Estado na defesa ambiental e social, com recorte especial nas instituições responsáveis pela prevenção, pois já se conhece, sobejamente, que, em ambos assuntos, a eventual reparação sempre será de alto custo e, dificilmente, poder-se-á restabelecer o estado socioambiental original.

*JOÃO LEONARDO MELE: Bacharel em Administração de Empresas. Docente do Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Docente da Universidade de Ribeirão Preto – Campus Guarujá. Mestrando de Direito Ambiental na Universidade Católica de Santos.Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Comandou o Policiamento Ambiental no Estado. Integrou o Conselho Nacional e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.