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Comentários desativados em A POSSIBILIDADE DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS PEDIREM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Por André de Sousa Ferreira – Advogado do Escritório Pinto de Miranda Advogados, LEXNET Cuiabá.
A POSSIBILIDADE DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS PEDIREM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Recentemente, após um clube de futebol constituído na forma de associação civil sem fins lucrativos pleitear recuperação judicial, a comunidade jurídica que atua na área da insolvência empresarial voltou a discutir a temática sobre a possibilidade de associações sem fins lucrativos requererem recuperação, com fundamento na Lei nº 11.101/2005.
Pela interpretação literal do artigo 1º da Lei nº 11.101/2005, percebe-se que as associações, fundações e as instituições sem fins lucrativos não podem valer-se dos institutos da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial para superar a situação de crise econômico-financeira e nem da falência para liquidar seus ativos e pagar os credores concursais, pois o dispositivo é claro quando afirma que a Lei nº 11.101/05 se aplica ao empresário e a sociedade empresária.
No entanto, a percebe-se que, no rol das pessoas jurídicas descritas no art. 2º da Lei nº 11.101/05, que foram proibidas de requererem recuperação judicial, não se visualiza expressamente às associações civis e os institutos sem fins lucrativos.
Nos últimos anos surgiram alguns julgados em que, os Tribunais decidiram pelo deferimento do pedido de recuperação judicial para associações sem fins lucrativos, devido a sua relevância social e o desempenho de atividade que, embora não seja formalmente empresarial, é organizada, com produção e circulação de bens e serviços, geração de de empregos e pagamento de tributos.
Um desses casos inovadores é sobre o pedido de recuperação judicial da instituição Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro e sua mantenedora, a Associação Sociedade Brasileira de Instrução, ambas sem-fins lucrativos e que tiveram o pedido de recuperação deferido e mantido pela 2ª instância, vejamos o Acórdão:
Direito Empresarial. Recuperação judicial de associação e instituto sem fins lucrativos, entidade mantenedora da Universidade Cândido Mendes. Aplicação da Lei federal nº 11.101/2005, arts. 1º e 2º. Lei de Recuperação Judicial e Falências, acolhendo-se o entendimento de se tratar de associação civil com fins econômicos, sociais e acadêmicos. […] Ainda que no aspecto formal a mantenedora da Universidade Cândido Mendes se apresente como associação civil, formato que assumiu desde a sua formação, há mais de 100 anos, desempenha atividade empresária, ao teor do disposto no art. 966 do Código Civil, por realizar atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, atuando na área da Educação em nível superior, gerando empregos, bens culturais e arrecadação para o Estado, exercendo assim a sua função social. Destaque-se que a falta do registro na Junta Comercial não pode ser obstáculo para o deferimento da recuperação. O que está em debate é a qualidade de empresária da recorrente quando da apresentação do pedido de recuperação, e não a regularidade de seus atos constitutivos, os quais apenas refletem a forma de sua organização jurídica, que atendeu plenamente o que prescrevia a ordem jurídica no início do século XX. Para a garantia da continuidade das atividades do Grupo, sem quaisquer interrupções dos serviços educacionais, necessária se faz que haja êxito na recuperação judicial, com o cumprimento das finalidades indicadas no art. 47 da LREF, ou seja, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Constitui direito fundamental da ordem econômica, como decorre do respectivo título do texto constitucional, o direito de empresa de organizar os fatores de produção, em atividade lícita, o que não se submete a restrições sem razoabilidade do legislador ordinário que, declaradamente, na lei regente da espécie, incluiu ou excluiu outros agentes econômicos. Reforma da decisão impugnada tão somente para que seja nomeado Administrador Judicial pelo Juízo nos termos do previsto no Ato Executivo Conjunto nº 53/2013 deste Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 1.004.910/RJ, 4ª Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. 18.03.2008; Agravo de Instrumento nº 1.134.545 – RJ (2008/0275183-4), rel. Min. Fernando Gonçalves, decisao publicada em 12/06/2009. Provimento parcial do recurso.
(TJ-RJ – AI: 00315155320208190000, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) (Grifamos).
Observa-se que o Acórdão destacou que não se estava debatendo a qualidade de empresário da Universidade e sua mantenedora, tão pouco a regularidade de seus atos constitutivos, mas sim, a sua atuação no mercado de ensino, a prestação de serviços educacionais de forma organizada e as funções sócias geradas pelas requerentes, que muito se assemelha às atividades das outras empresas devidamente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).
Antes e depois do pedido de recuperação judicial do instituto Cândico Mendes, já ocorreram outros casos de recuperação de associações sem fins lucrativos.
Foi assim no caso do Hospital Casa de Portugal, que teve o pleito de recuperação deferido pelo TJRJ em 2006, apenas 01 (um) ano depois da aprovação da Lei nº 11.101/2005. Em 2019, o TJRS deferiu o processamento da recuperação da ULBRA – Universidade Luterana Brasil e sua mantenedora, a AELBRA – Associação Educacional Luterana do Brasil.
Recentemente, em maio de 2021, o TJRS autorizou o processamento da recuperação judicial do Grupo de Educação Metodista, com um passivo de mais de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a rede de ensino superior e básico conta com mais de 3.000 (três mil) funcionários, sendo mais de 1.200 (um mil e duzentos) professores e mais de 19 (dezenove) mil alunos. Os benefícios que decorrem destes números são fortíssimos, a ponto de o Estado–Juiz proteger a atividade na tentativa de superação da crise.
E também, tivemos o pedido de recuperação elaborado pela associação civil Figueirenses Futebol Clube, que foi indeferido pela primeira instância, mas o recurso apelatório foi provido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sendo reconhecida a legitimidade ativa do time de futebol para requerer a recuperação judicial.
Toda a parte da Lei nº 11.101 de 2005, que trata da recuperação judicial, gira em torno do seu art. 47, onde está previsto que, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
O conceito legal de empresário se encontra no art. 966 do Código Civil, onde está previsto que “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Inobstante o art. 53 do Código Civil conceituem as associações como sendo uma“união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”, a verdade é que, a maioria das associações exerce de fato, de forma profissional, atividade econômica e organizada para a produção e circulação de bens e serviços, o que não existe são os ânimos lucrativo dos associados, ou seja, a vontade de lucrar entre as pessoas físicas que fundaram e conduzem a associação.
Ora, percebe-se nitidamente que, na verdade, quando se diz que uma associação não tem fins lucrativos ou econômicos, se está dizendo que os seus associados não podem repartir os lucros, no entanto, a entidade em si, ou seja, a pessoa jurídica da associação tem fins econômicos e pode-se dizer que lucrativos, pois no mercado elas se comportam como verdadeiras agentes econômicas, pois realizam compras, vendem produtos ou serviços e ainda, participam do mercado de crédito fazendo empréstimos, adquirem imóveis e outros bens com o objetivo de crescer estruturalmente e de expandir seu patrimônio.
Inclusive, o Conselho da Justiça Federal na VI Jornada de Direito Civil, percebendo o comportamento cabalmente econômico desenvolvido por algumas associações civis sem fins lucrativos, editou o Enunciado nº 534, dispondo que: “as associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa”.
Os lucros das associações devem ser revestidos em investimentos, visando o aumento da qualidade de seus produtos ou serviços e o crescimento do patrimônio da própria associação e não dos associados.
Elas, as associações sem fins lucrativos e as entidades equiparadas, em regra, não podem ou não poderiam pedir recuperação devido ao fato de a elas, não ser obrigatória a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, exigido pelo art. 967 do Código Civil para a pessoa ganhar status de empresário.
O legislador reformista, por meio da Lei nº 14.112 de 2020, resolveu não incluir o assunto na pauta da reforma, deixando para a doutrina e a jurisprudência aprofundar sobre o tema para que, em um futuro próximo, talvez, o pedido de recuperação judicial das associações e instituições sem fins lucrativos possa estar positivado na Lei nº 11.101/2005.
São inúmeros hospitais, mantenedoras de instituições de ensinos, entidades desportivas ou voltadas à prática profissional de esportes e outras associações que operam em outros segmentos, que atuam no mercado como agentes econômicas e até são concorrentes de empresas em determinadas áreas, gerando, muitas vezes, mais empregos e benefícios sociais do que uma empresa formalmente constituída.
Não se pode virar às costas para todos os benefícios sociais que exalam dessas associações, que são praticamente os mesmos benefícios sociais gerados pelas empresas regulares, razão pela qual, os Tribunais vêm cada vez mais, se inclinando por deferir os pedidos de recuperação judicial de associações e entidades sem fins lucrativos.