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Comentários desativados em A Proposta de Reforma da Lei Nº 11.101/2005: Tendências e Projeções para o Direito das Empresas em Crise
Por Anne Aguiar Barbosa
Advogada sócia e coordenadora de assuntos regulatórios, ambiental e institucional empresarial no escritório Imaculada Gordiano Sociedade De Advogados, LEXNET Fortaleza.
A Proposta de Reforma da Lei Nº 11.101/2005: Tendências e Projeções para o Direito das Empresas em Crise
Salvaguardada toda discussão fortemente já divulgada, o instituto falimentar mais conhecido como “Lei de Recuperações Judiciais e Falências” aparece em 2005 trazendo nova composição à antiga “Lei de Falências e concordata.” Muito embora a “Lei de Recuperação Judiciais e Falências” e a então ultrapassada “Lei de Falências e concordata” tragam entendimento sobre restauração econômica de empresa ou até mesmo extinção de empresas, o grande boom de novidade, destaca-se quanto a preocupação da função social empresarial, ou seja, o impacto de sua manutenção ou extinção dentro de um contexto da sociedade em que se insere. Tempos antigos e não áureos, o instituto falimentar era visto tão somente como mera e clara questão econômica.
Com as alternâncias de mercado, trazendo aqui desde o modelo de uma politica globalizada de oferta e procura, a qual se propõe fortemente o cotejo de produtos e serviços advindos de acirradas concorrências por preço e qualidade, crises de marcado externo e interno, a antiga concordata sem perspectivas seguras, inclusive sobre função social, se modernizou! Evoluiu, cedendo espaço para um novo momento jurídico empresarial, o qual traz como tema não só resolver questão econômica e suas crises advindas de problemas de liquidez da empresa, dilatar prazos de pagamentos, mas também que estas empresas em dificuldades tenham a oportunidade de, além de restruturação financeira, continuarem com sua planta industrial em produção para longevidade do seu negócio, de sua função social! E não somente chegarem ao status de “baixem as portas, devo não nego e, Adio!”
É sabido que a interpretação de falência traz una descrição frise-se: “decretação do fim das ações/atividade de algo”. Entende-se que da falência inexiste superação econômica como um todo. Em célere colocação, a empresa é também VIVA e inserida socialmente, concedendo e recebendo influência do meio. Oportuno mencionar que a Lei nº 11.101/2005 foi instituída para salvaguardar a empresa e que, por isso, deve não só pagar suas dívidas, mas também subsistir às crises em benefício dos que nela trabalham da comunidade em que atua bem como dos mercados de fatores de produção e qualidade ao consumidor final.
Outrora, a Reforma da Lei 11.101/2005 então em novo momento jurídico empresarial, precisa de nova evolução tecendo gradualmente que não bastam as preocupações econômicas ou de função social, mas um novo dispositivo legal que concede equilíbrio e alicerce para que as empresas saiam da crise e superem processos judiciais, especialmente as trazidas por instituições bancárias (garantias/alienação). Um dos grandes pontos facilitadores da reforma, e diga-se com incontestável importância, seria a desvinculação de vendas de ativos de grupo empresarial em crise. Atualmente, a Lei 11.101/2005 é permissiva quanto a proteção de investidores na compra de filiais, em sua maioria conhecidas como UPI – unidades produtivas isoladas.
Com a reforma, as condições para as tratativas supra elencadas obteriam caráter mais amplo, de modo que ficariam livres de sucessão de quaisquer bens do devedor, móveis e imóveis, e ainda quaisquer modalidades de venda dos ativos aprovadas pelos credores. Também neste passo de superação de crise e de passivos, outra situação trazida pela reforma que equilibraria sobremaneira o fluxo ativo da empresa devedora, envolve questões de financiamento e garantias da recuperação, em termos, DIP finance no mercado, e suas regulamentações claras e constantes em dispositivo legal acerca das características/ tipagem de garantias que podem ser oferecidas a quem conceder dinheiro novo.
Outra inovação, a qual não caberia esquecimento frente ao assunto em tela, traz entendimento quanto a um dos pilares do direito concursal contemporâneo: a dissociação empresa- empresário. É indubitável ser esta a condição básica de maior valor, para o implemento no instituto concursal. Para tanto, a Constituição Federal consagra no art. 170, inc. III, e no art. 5º, inc. XXIII, a função social da propriedade, e esta não se confunde com as restrições legais ao uso e gozo dos bens próprios, não se tratando de bens de produção, claramente.
Deste modo, a reforma do instituto afinado com as exigências não só de ajustamento entre credores e devedores, mas também com a visão producente da continuidade da empresa, do fluxo dos seus ativos para subsistir à crise e litígios especialmente bancários, é um desafio diante do qual não pode o legislador apequenar.