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A PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

Por: Lyvia Carvalho Domingues, advogada , escritório LEXNET Especialista em Propriedade Intelectual, Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados Advogados.

A proteção do nome empresarial decorre automaticamente do ato de inscrição do empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária.

De acordo com o artigo 1.166 do Código Civil a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou ainda as averbações em registros próprios, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado de constituição.

O parágrafo único do art. 1.166 permite a extensão dessa proteção a outros Estados da Federação, desde que, na forma da lei especial, seja elaborado pedido específico instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade interessada. Também poderá decorrer automaticamente a extensão da proteção na hipótese de abertura de filial para um outro Estado.

Ao abordar o tema da proteção dos nomes empresariais, vale lembrar que vigoram os princípios da novidade e veracidade.

O empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, devendo aditar com designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade quando já existir nome empresarial idêntico. Na hipótese de firma, é necessário que contenha ao menos a indicação do nome de um dos sócios e, quanto às denominações elas são formadas por palavras de uso comum ou não, devendo haver a indicação correta do objeto da sociedade. Em todas essas hipóteses a Instrução Normativa do DNRC 104/2007 preceitua que o nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade. É o que denominamos de princípio da veracidade.

Quanto ao princípio da novidade, a Instrução Normativa do DNRC 104/2007, somada ao disposto no art. 1.166 do Código Civil, pressupõem que não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de recurso de apelação versando sobre a colidência entre nomes empresariais de empresas constituídas num mesmo Estado, trouxe à tona a discussão de dois temas de relevante interesse na matéria (Apelação nº 0007323-27.2011.8.26.0566). O primeiro diz respeito ao prazo permitido por lei para se propor uma ação contra terceiro objetivando a alteração de nome empresarial na Junta Comercial por desrespeito ao princípio da novidade. O segundo trata da legitimidade da Junta Comercial em figurar no pólo passivo em ações dessa natureza.

Ao propor a ação o autor havia incluído a Junta Comercial Paulista no pólo passivo da lide e dirigido a ação a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Ocorre que, ao receber a inicial, o Juiz da Vara da Fazenda Pública declarou a ilegitimidade passiva da Junta Comercial, determinando a sua exclusão da lide e encaminhando a ação para redistribuição a uma das Varas Cíveis, observada a competência do foro do domicílio do réu.

No entanto, a despeito de a JUCESP ter sido excluída do polo passivo e a ação remetida à 2ª. Vara Cível da Comarca de São Carlos, o cartório manteve a Junta Comercial no polo passivo da ação. Esta questão foi levada pelo recorrente em seu recurso de apelação, que pretendia a nulidade do processo.

Em seu julgamento o Tribunal enfrentou a legitimidade passiva da Junta Comercial e destacou ser ela ilegítima para figurar em ações dessa natureza. De acordo com o voto do Relator, a Junta Comercial não tem interesse na lide, a sua função é restrita ao exame do conteúdo do registro e a procedência da ação não afeta a sua esfera patrimonial, cabendo-lhe, tão somente, na hipótese de procedência da ação, o cumprimento da ordem judicial de anulação ou alteração dos atos constitutivos. A decisão traz precedente da 3ª. Turma do STJ, de que ?as Juntas Comerciais são cartórios de registro, não lhes cabendo intervir em lide entre duas sociedades que disputam nome comercial. [….]é induvidoso que ela não tem interesse na lide? (RESP 41.584/SP).

A outra tese enfrentada pelo Tribunal diz respeito à prescrição da ação, porque a recorrente dizia utilizar o nome há mais de 10 anos, sem que tivesse havido durante esse longo período qualquer impugnação por parte da recorrida.

Pois bem, o Desembargador Relator Ricardo Negrão, da 2a. Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a assertiva de prescrição consignou que a proteção ao nome empresarial é direito constitucional imprescritível nos moldes do artigo 1.167 do Código Civil, que preconiza: ?cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato?.

Sabemos que nome empresarial tem a função de identificar o empresário no mercado. Segundo o Prof. Newton Silveira, ?Da mesma forma que o nome civil do cidadão constitui a um só tempo um direito e uma obrigação, não podendo uma pessoa alterá-lo ou substituí-lo, senão nos casos em que a lei autoriza, mas estando preservado, como elemento da personalidade, na mesma medida deste, o nome que o comerciante tenha adotado no comércio […]é preservado pela lei da usurpação e da imitação?.

Durante muito tempo se discutiu se as pessoas jurídicas poderiam ser titulares dos direitos de personalidade. Essa questão, ainda que não pacífica por parte da doutrina moderna, foi acatada pelo Código Civil de 2002, através do art. 52, bem como pelo STJ através da Súmula 227. O artigo 1.164 do Código Civil, por sua vez, também traz mais um atributo dos direitos da personalidade aplicável ao nome empresarial, a sua inalienabilidade.

Ainda que os direitos da personalidade da pessoa jurídica não seja ponto pacífico na doutrina, e a lei, a despeito de prever ser a pessoa jurídica titular dos direitos da personalidade, não enumerar quais seriam esses direitos, alguns doutrinadores defendem a tese de que o nome empresarial integra o rol dos direitos da personalidade das pessoas jurídicas.