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A REFORMA DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL N.º 11.101/2005 ATRAVÉS DA APROVAÇÃO DA PL 4.458 DE 2020

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nov 30, 2020
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A REFORMA DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL N.º 11.101/2005 ATRAVÉS DA APROVAÇÃO DA PL 4.458 DE 2020

Por Fabio Forti e Michelle C. Araujo, advogados especialistas que atuam na área empresarial com ênfase em gestão de crise e Recuperação Judicial de empresas no escritório Forti Advogados & Associados, LEXNET Curitiba.

A REFORMA DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL N.º 11.101/2005 ATRAVÉS DA APROVAÇÃO DA PL 4.458 DE 2020

Há alguns anos diversas proposições legislativas tramitam no Congresso Nacional com objetivo de melhorar a proteção e a recuperação da atividade empresarial. Diante da crise econômica decorrente da pandemia do Covid-19, tornou-se ainda mais necessário o aperfeiçoamento do sistema recuperacional e falimentar, com objetivo de melhorar os mecanismos de socorro as empresas com dificuldades.

Desta forma, o governo por meio do Ministério da Economia defendeu na última semana a deliberação da nova lei de recuperação e falência, o qual restou aprovado pelo Senado na quarta-feira, dia 25/11/2020, sob a relatoria do Senador Rodrigo Pacheco (PL n.º4.458/2020), antes aprovada pela Câmara dos Deputados (PL n.º 6.229/2005) sob relatoria do Deputado Hugo Leal.

O projeto de lei sofreu uma enxurrada de 65 (sessenta e cinco) emendas apresentadas pelos líderes das bancadas, na sua grande maioria com propostas de matérias repetitivas, sendo que o relator rejeitou a imensa maioria, acolhendo apenas 3 (três) delas ao texto final que foram alteradas somente sob o aspecto redacional, ou seja, sem alterações de conteúdo, seguindo para sanção presidencial.

O presente artigo abordará alguma das principais alterações na Lei de Falência e Recuperações Judiciais n.º 11.101/2005 trazidas pela aprovação deste projeto de lei. Um dos pontos muito importantes, foi a regulamentação do mútuo pós concursal através do dip finance na tentativa de salvar as empresas consideradas viáveis, tendo em vista a dificuldade das instituições financeiras efetuarem financiamentos para as empresas em recuperação judicial, ante a classificação de crédito ser ruim, impedindo a liberação de novos recursos.

O objetivo é evitar a quebra e afastar essas empresas da falência, nos termos afirmados pelo próprio relator do projeto: “O detalhamento das regras e das garantias ofertadas aos credores pelo PL 4.458/2020 aumenta a segurança e a clareza jurídica, de modo a fomentar o interesse dos credores.”

Caso seja decretada a falência, antes da liberação do financiamento, ocorrerá a rescisão do contrato sem aplicação de multas ou encargos. Além disso, ativos da empresa poderão ser ofertados em garantia por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária, sendo que o saldo residual da venda desses bem, poderá ser usada para pagar o financiador.

No mais os créditos derivados do dip financing terão preferência na ordem de pagamento aos credores. Outra medida interessante para atrair investidores e permitir a geração de capital necessário para atingir a finalidade de reestruturação das empresas em recuperação judicial é a ampliação da proteção daqueles que adquirem ativos, determinando a isenção de dívidas de quaisquer natureza, ambiental, regulatória, administrativa, tributária, penal, trabalhista ou derivada das normas anticorrupção.

Ainda, no que tange a venda dos ativos das empresas em recuperação judicial, o projeto prevê que os credores poderão impugnar a autorização concedida pelo juízo recuperacional e submeter a deliberação em assembleia.

Seguindo neste tema da alienação de ativos, o projeto também prevê a dispensa do pagamento de imposto de renda e CSLL pelo devedor em caso de ganho de capital derivado da venda dos bens sujeitos a recuperação ou falência, salvo se o adquirente for empresa do mesmo grupo econômico. O texto também inseriu as possibilidades de conversão da dívida em capital social e a venda integral da empresa.

Em consonância com os recentes entendimentos jurisprudências acerca da necessidade de apresentação de certidões negativas dos débitos tributários para homologação do plano de recuperação judicial, as empresas poderão quitar até 30% da dívida fiscal consolidada, sendo que para pagamento dessa entrada poderá ser utilizado 25% do prejuízo fiscal e 9%, 17% ou 25% da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o parcelamento do restante em até 84 (oitenta e quatro) vezes.

Para aderir ao parcelamento, o devedor deverá assinar um termo de compromisso no qual fornecerá a Fazenda informações bancárias e de comprometimento de valores a receber, além de direcionar ao pagamento da dívida até 30% do produto da venda de bens realizada durante o período de vigência da recuperação judicial.

Os débitos que atualmente não podem ser parcelados, como os tributos com retenção na fonte ou de terceiros e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses. Uma das novidades desse projeto é a possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores, mesmo contra a vontade do devedor.

Logo, se o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor for rejeitado, haverá possibilidade de abertura de prazo por 30 (trinta) dias para apresentação de um plano de recuperação da empresa pelos credores, desde que aprovado na Assembleia.

Importante destacar que a rejeição do plano de recuperação dos credores ou a sua não apresentação ensejará a decretação da falência, bem como se o devedor descumprir o parcelamento de dívidas tributárias prevista no projeto ou no caso de comprovação de esvaziamento patrimonial da empresa que resulte em prejuízos aos credores.

Amplamente aplicada pela jurisprudência pátria, o período de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão de ações contra as empresas em processo de recuperação judicial, denominado de stay period, poderá ser prorrogado por mais duas vezes, sendo que a primeira ficará a critério do juiz e a segunda dos credores.

Desta feita, o juízo recuperacional continuará classificando a essencialidade dos bens dos devedores e decidindo sobre a constrição de bens oriundas de execuções fiscais, reintegrações de posse, ações de busca e apreensão, e ainda as convenções de arbitragem e suspensão de execuções trabalhistas contra os responsáveis subsidiários até o encerramento da recuperação judicial.

Ponto muito importante e em destaque neste projeto é a utilização do mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor pelo prazo de 60 (sessenta) dias com o objetivo de compor com os credores nos processos de recuperação e falência.

Os sócios da empresa poderão utilizar da conciliação e mediação para dirimir seus conflitos, assim como concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e os órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais.
O projeto também permite conciliação e mediação para garantir a prestação de serviços essenciais se relativa a créditos que não entrarão na disputa com os demais credores, os créditos extraconcursais em períodos de calamidade pública, como este da Covid-19.

Mais um tema alterado pelo projeto é a ampliação dos agentes econômicos que poderão utilizar o instituto da recuperação judicial, é o caso dos produtores rurais que atuam como pessoa física, pois a legislação permite o pedido apenas pelo produtor rural pessoa jurídica que comprove pelo menos dois anos de atividade.

O produtor rural pessoa física poderá apresentar plano de recuperação judicial desde que o valor da causa não exceda a R$ 4,8 milhões.
Outra questão relevante foi a introdução da insolvência transnacional com base na lei modelo da uncitral que dispõe sobre a insolvência transfronteiriça com o objetivo de reduzir fraudes internacionais que protege o interesse de credores nacionais diante dos credores estrangeiros.

Os créditos trabalhistas também receberam atenção pelo projeto, o qual alterou o entendimento atual, permitindo a inclusão de créditos por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial no caso de negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

O prazo para pagamento dos créditos trabalhistas pelas empresas em recuperação judicial foi alterado para até 2 (dois) anos a contar da homologação do plano de recuperação judicial, sendo submetido a deliberação pelos próprios credores trabalhistas na votação do plano.

O aspecto societário dos grupos empresariais também foi regulamentado pelo projeto que estabelece que a consolidação processual que permite as empresas integrar uma sociedade, ingressarem conjuntamente com um só pedido de recuperação judicial, não impedindo a decretação de falência de apenas alguns devedores do grupo e outros não.

Já no que pertine a consolidação substancial, o grupo societário em recuperação judicial, além do pedido processado conjuntamente, as empresas integrantes perdem sua autonomia patrimonial, unificando as listas de credores do grupo e permitindo a deliberação do plano de recuperação judicial em uma única assembleia com todos os credores do grupo econômico consolidado.

A legislação atual permite a realização de assembleias geral de credores apenas presencialmente. Ocorre que diante das medidas de afastamento adotadas para o combate da pandemia, as relações de trabalho e o próprio judiciário tem experimentado a realização das suas atividades virtualmente, por meio de vídeos, áudios e até mesmo mídias sociais.

Assim sendo, o projeto permite que qualquer deliberação da assembleia geral poderá ser realizada por meio eletrônico, atribuindo idênticos efeitos, ou por qualquer outro mecanismo considerado seguro pelo juízo recuperacional.

O encerramento da recuperação judicial será permitido antes da homologação do quadro geral de credores, e aqueles que não estiverem incluídos antes do encerramento deverão redistribuir ações autônomas ao juízo da recuperação judicial, observando o rito comum.
Por fim, os reflexos e as consequências a Lei de Falência e Recuperações Judiciais acerca das alterações trazidas por este projeto de lei recentemente aprovado só poderão ser sentidas no decorrer da prática processual e na produção das futuras jurisprudências que serão produzidas pelos tribunais pátrios.

No momento, a única certeza é de que ano novo, lei nova, restando a torcida de todos que atuam nesta área de insolvência para que o instrumento de recuperação judicial e falência se torne ainda mais eficaz no soerguimento das empresas, geração de empregos e produção de renda para a sociedade.

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