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ADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO AO STJ CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL

Por: Everton José Rego Pacheco de Andrade.

Recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou Resolução n° 12, de 14 de dezembro de 2009, contemplando as partes litigantes, em sede de Juizado Especial, a possibilidade de “ajuizarem” reclamação diretamente no STJ com o intuito de dirimir divergência(s) entre acórdão(s) prolatado(s) pela(s) Turma(s) Recursal(is) e a jurisprudência (súmulas e orientações) do STJ.

Recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou Resolução n° 12, de 14 de dezembro de 2009, contemplando as partes litigantes, em sede de Juizado Especial, a possibilidade de “ajuizarem” reclamação diretamente no STJ com o intuito de dirrimir divergência(s) entre acórdão(s) prolatado(s) pela(s) Turma(s) Recursal(is) e a jurisprudência (súmulas e orientações) do STJ.

Tal iniciativa decorre da impossibilidade de interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido pela Turma Recursal, pois a interposição do referido recurso somente é cabível contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, inteligência esta disposta no artigo 105, inciso III da Constituição Federal de 1988.

Neste ensejo, a parte litigante dirigirá a petição inicial ao Presidente do STJ que será distribuida ao relator integrante da seção competente, que procederá juizo prévio de admissibilidade.

Caso a reclamação seja manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, o ministro relator decidirá de plano.

Entretanto, caso seja admitida, o relator poderá, de oficio ou a requerimento da parte reclamante, desde que encontrem-se presentes a plausividade do direito invocado e o fundado receio de dano de dificil ou incerta reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nas quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando os presidentes das tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão.

Outrossim, deverá oficiar o presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor-geral de Justiça do estado ou do Distrito Federal e ao presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações, bem como poderá, se reputar necessário, abrir vistas dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, para parecer, apos o decurso do prazo para informações.

Interessante a obsevância ainda do contraditório, mesmo em se tratando de “uniformização de jurisprudência”, pois, sendo admitida a reclamação será ordenada a publicação de edital no Diário da Justiça, para dar ciência aos interessados sobre a reclamação, possibilitando manifestação no prazo de 30 dias.

Nesta conjuntura, o acórdão do julgamento da reclamação conterá súmula sobre a questão controvertida, e dele será enviada cópia aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, bem como ao presidente da turma recursal reclamada.

Destaca-se por oportuno que as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis. Neste particular, apesar da matéria, objeto da reclamação, ser de natureza infraconstitucional, nao existe um orgão superior para apreciação de um recurso, contudo, tal posição poderia ser revista para possibilitar apenas a interposição de embargos de declaração caso a decisão sejam omissa, obscura ou contraditória.

Por oportuno, trazemos a baila, a titulo de exemplo, a questão da discriminação dos pulsos telefonicos além franquia, pois o STF, em sede de Recurso Extraordinário n° 571572, nao conheceu do recurso interposto pela TELEMAR NORTE LESTE por entender que a materia é de ordem infraconstitucional, porém, destacaram que a competência seria dos juizados especiais e nao dos federais, fine:

“Salientando a ausência de manifestação expressa de interesse jurídico ou econômico pela ANATEL, entendeu-se que a competência seria da Justiça estadual. Esclareceu-se que a situação não configuraria hipótese de litisconsórcio passivo necessário a justificar a inclusão da ANATEL no pólo passivo, haja vista que este é estabelecido pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal, sendo insuficiente que a decisão a ser proferida no processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de terceiro. Asseverou-se que a eficácia natural das sentenças, como regra, alcança terceiros, sem que esta circunstância obrigue a respectiva inclusão no processo”.

Neste passo, o entendimento do STJ a respeito da matéria é no sentido de que o fornecimento da fatura detalhada, a cargo da concessinária, é gratuito, sem onus para o consumidor, bastando apenas que a solitição seja feita uma única vez, sendo consequetemente revogada a Súmula n° 357 do STJ para reformulação do seu enunciado, adequando-a ao atual sistema (Lei n. 9.472/1997 c/c Dec. n. 4.733/2003 e Res. n. 450/2006 da Anatel)”. REsp 1.074.799-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/5/2009.

Apesar do presente julgado, objeto inclusive do Informativo de Jurisprudencia n° 0396 do STJ, alguns magistrados, em sede de Juizado de Defesa do Consumidor e Turma Recursal do Estado da Bahia vem negando repetição do indébito em relação aos valores pagos indevidamente pelo consumidor, a titulo de pulsos além franquia nao discriminados pela concessionária de telefonia, sendo perfeitamente cabivel e pertinente a utilização do instituto da reclamação perante o STJ, haja vista a flagrante violação ao principio da transparencia e da informação.

Nesse viés, diante de vislumbrarmos decisões emandadas pelas Turmas Recursais em flagrante contradição a jurisprudência (súmulas e orientações) do STJ, entendemos que a referida resolução foi editada, com ressalvas, em boa hora, possuindo expressivo valor no ordenamento jurídico brasileiro, fazendo valer a vontade do legislador constituinte em uniformizar a jurisprudência infraconstitucional por intermédio do STJ.