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Por Sérgio Schwartsman, sócio coordenador da área trabalhista do escritório Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados, LEXNET São Paulo
Ainda a Medida Provisória 905/2019 – Mais Algumas Alterações na Legislação Trabalhista
Como já tivemos oportunidade de falar, no dia 12 de novembro de 2019 foi publicada Medida Provisória (MP) nº 905, que introduziu diversas mudanças (mais uma vez) no Direito do Trabalho.
Nossa primeira abordagem sobre o tema foi em relação ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que foi criado visando oportunizar o primeiro emprego a pessoas entre 18 e 29.
Aqui vamos tratar de algumas outras alterações trazidas, mas sem esgotar o tema, ante a amplitude das inovações trazidas pela MP.
Assim como a MP tenta diminuir o desemprego, oportunizando o primeiro emprego a pessoas entre 18 e 29 com redução de encargos trabalhistas e previdenciários sobre a folha de pagamento, da mesma forma, tenta, de outro lado, diminuir os custos do trabalho.
A primeira mudança nesse sentido vem no art. 24 da MP que extingue a “contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001”, ou seja, acaba com a multa adicional de 10% sobre o saldo da conta vinculada do empregado, em caso de dispensa sem justa causa.
Nos idos de 2001, para cobrir o rombo do FGTS, em face da necessidade de pagamento da correção monetária que havia sido expurga das contas vinculadas dos trabalhadores, o Governo promulgou a Lei Complementar (LC) nº 110, que criava dois aumentos sobre as contribuições do FGTS, um deles era o aumento de 0,5% na contribuição mensal dos empregadores (art. 2º da referida LC), que vigoraria por 60 meses (§ 2º do art. 2º da LC) e o outro era o que eles chamaram de “contribuição social” de 10% sobre o saldo da conta do FGTS.
Ou seja, o empregador, que mandasse um empregado embora, sem justa causa, pagava uma multa de 50% sobre o FGTS, sendo 40% para o trabalhador e os outros 10% para o próprio Fundo. Ocorre que essa “contribuição social” não tem prazo de validade e vem sendo cobrada até os dias de hoje, onerando, sobremaneira, as rescisões contratuais, cabendo destacar que não traz qualquer benefício direito ao empregado dispensado, que não fica com um centavo sequer dessa “contribuição social”.
Assim, a MP extingue essa “contribuição social”, mas apenas a partir de 1º de janeiro de 2020, eis que, de acordo com seu art. 53, § 1º, inciso II, tal previsão somente produzirá efeitos a partir dessa data.
Outra inovação trazida pela MP é a autorização para trabalho aos domingos e feriados (nova redação do art. 68 da CLT).
É importante dizer que a alteração não obriga o trabalho nesses dias, mas apenas permite que ocorra, desde que os trabalhadores continuem tendo uma folga semanal. E caso não seja concedida essa folga, o trabalhado deverá ser pago de forma dobrada (nova redação do § 2º art. 68 da CLT).
Além disso, estabelece que, para empregados do comércio ou serviço, pelo menos 1 vez a cada 4 semanas a folga deverá recair no domingo e, para empregados da indústria, pelo menos 1 vez a cada 7 semanas a folga deverá recair no domingo (nova redação do § 1º art. 68 da CLT).
Cabe ressaltar, no entanto, que a nova redação do § 2º art. 68 da CLT prevê que “para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local”. Assim, os comerciantes de cada município deverão verificar a legislação local para saber se poderão ou não abrir aos domingos e quais as regras para essa abertura.
Mais uma novidade da MP diz respeito ao estabelecimento de que o fornecimento de alimentação ao empregado, seja “in natura” ou seja por meio de vales refeição (em quaisquer de suas modalidades), não possui natureza salarial e não reflete nas demais verbas trabalhistas e previdenciárias, e não integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física (nova redação do § 5º art. 457 da CLT).
Ou seja, o fornecimento de alimentação, vedado o fornecimento em dinheiro, na medida em que a lei fala em “in natura” ou através de “documentos de legitimação”, independentemente de a empresa estar inscrita no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, não poderá ser considerado salário para nenhum efeito, ou não seja, não deverá incidir no pagamento de férias, 13º salário ou qualquer outro direito trabalhista, não haverá recolhimentos de INSS e FGTS sobre ele e nem haverá incidência de descontos de Imposto de Renda.