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Comentários desativados em Alguns impactos no Direito Empresarial -Alterações do Novo Código de Processo Civil – Recursos aos Tribunais Superiores
Por: Bruno Veloso Lago: Advogado/Sócio do
Escritório Portugal Vilela Almeida Behrens –
Direito de Negócios, membro LEXNET de Belo
Horizonte.
Como já é de amplo conhecimento da sociedade brasileira, entrou em vigor no dia 18 de março de 2016 o Novo Código de Processo Civil, que impacta sobremaneira o nosso cotidiano jurídico.
É inegável que o Novo Código de Processo Civil busca resolver um dos principais problemas existentes no Poder Judiciário, quer a seja a demora na prestação jurisdicional. Melhor dizendo, a demora na resolução dos conflitos.
Preocupou-se então o legislador em primar pelo princípio da celeridade, de modo a abreviar o lançamento de uma decisão judicial e o consequente fim do processo.
Nesse sentido, denota-se do Novo CPC a previsão da busca pela uniformização da jurisprudência, bem como a vinculação de decisões, o que certamente trará um sensível “encurtamento” do processo, já que as partes estarão freadas ao manejo de recursos e mais recursos. Mais do que isso, o efeito vinculante das decisões desestimulará o ajuizamento de ações cuja matéria já possui entendimento sedimentado.
Entretanto, extraem-se alguns contrassensos da nova Lei, na medida em que, em alguns pontos, anda na contramão da tão almejada celeridade processual.
Saudável então comentarmos uma das mudanças importantes, como a interposição e apreciação dos recursos extremos para os Tribunais Superiores.
Houve por bem o legislador, inicialmente, em suprimir o juízo de admissibilidade dos recursos na nova redação do Código, o que gerou uma efetiva preocupação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, já que tal lacuna poderia representar um caminho oposto à celeridade processual e à própria eficiência das Cortes.
Vale elucidar que o juízo de admissibilidade consiste na “triagem” que os Tribunais regionais realizam para dirimir se os recursos possuem requisitos necessários para tramitarem junto aos Tribunais Superiores.
Contudo, pela nova redação do Código de Processo Civil, essa “triagem” passou a não existir mais, fazendo com que todo recurso seja remetido diretamente ao Tribunal Superior, conforme previsão do artigo 1.030.
O novo cenário dos recursos extremos apontava então para a remessa de mais recursos que, por critérios técnicos, não devem ser julgados pelos Tribunais Superiores.
Consequência lógica da retirada da previsão legal do juízo de admissibilidade dos recursos certamente consistiria na piora na celeridade dos processos na instância superior, ao revés do que a sociedade tanto anseia, quer seja uma justiça mais rápida e eficaz.
Nesse contexto, e, diante inclusive de uma pressão dos Tribunais Superiores, antes mesmo da vigência do Novo Código de Processo Civil, foi publicada a Lei nº 13.256/16, que revogou a previsão legal inicial do mencionado artigo 1.030, trazendo novamente o juízo de admissibilidade.
Para se ter uma ideia, estima-se que aproximadamente 50% dos pedidos de recursos são rejeitados pelos Tribunais de origem, em razão do dispositivo legal inicialmente suprimido do Novo Código de Processo Civil e em seguida retornado. Isso implica dizer que praticamente todos os recursos interpostos na origem serão encaminhados aos Tribunais Superiores para apreciação e julgamento.
Diante dessa situação, não obstante a permanência do juízo de admissibilidade, caberá aos Tribunais Regionais e aos Tribunais Superiores trabalhar o espírito do legislador, criando mecanismos que combatam a burocratização da prestação jurisdicional, de modo que não andem na contramão do anseio da nova legislação processual.
Sob a ótica do Direito Empresarial, as empresas deverão ter uma cautela ainda maior quanto à opção por se interpor recursos aos Tribunais Superiores, uma vez que o abarrotamento de recursos pode causar, infelizmente, uma apreciação menos cuidadosa das matérias debatidas, ante a pressão por celeridade nos julgamentos.
Além disso, especialmente no caso de decisões condenatórias, especialmente nas relações afetas ao Direito Empresarial, vale lembrar que a interposição de recurso extremo implica em majoração do valor a ser eventualmente pago, ao longo do tempo, ante a incidência de correção monetária e juros de mora, em caso de confirmação da condenação.
Importante então uma análise depurada pelos empresários antes de optarem pela interposição de recurso, já que se está diante, infelizmente, da possibilidade de um julgamento menos criterioso dos recursos extremos, ao passo que, em contrapartida, as condenações não têm estanque, sendo majoradas ao longo do tempo.
Portanto, a composição amigável no curso do processo continua como uma opção razoável para se por fim ao processo judicial, ante o cenário da continuidade de massificação de recursos nos Tribunais Superiores, e do inevitável aumento gradativo dos valores objeto de decisões condenatórias, ante a incidência de encargos legais sobre os respectivos montantes.