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AS ALTERAÇÕES DA LEI PELÉ E AS INDENIZAÇÕES POR RUPTURA DOS CONTRATOS

Por: CAROLINA LACERDA QUEIROZ FALCÃO – Advogada. Membro do Núcleo de Direito Esportivo do MBAF Consultores e Advogados, escritório membro da Rede LEXNET. esportivo@mbaf.com.br | tribunadesportiva.blogspot.com

A cláusula penal desportiva sempre esteve presente nos contratos de trabalho dos jogadores de futebol, sendo devida quando da transferência de um atleta para outro clube ou agremiação antes do fim de um contrato de trabalho. Geralmente, o valor referente a cláusula penal desportiva era paga pela nova agremiação contratante do jogador, tratando-se de uma espécie de indenização pela ruptura do contrato de trabalho.

Entretanto, apesar dos clubes serem os principais devedores das multas, conhecidas como cláusula penal, nas decisões sucessivas da Justiça do Trabalho, inclusive do TST, vinham predominando o entendimento de que cláusula penal desportiva somente seria devida pelos atletas quando de suas transferências.

Assim, nos casos em que o atleta rescindia o seu contrato por outro motivo que não fosse uma transferência era iniciada uma batalha judicial entre o clube empregador, então credor, e o jogador devedor, que não tinha, na maioria das vezes, condições de pagar as indenizações milionárias pactuadas nos contratos de trabalho.

Deste modo, as alterações trazida a Lei Pelé pela Lei 12.395/11, resgataram a bilateralidade da indenização nos casos de ruptura do contrato de trabalho, conforme a nova redação dado ao art. 28 da Lei 9.615/98, que criou uma cláusula indenizatória desportiva, devida pelo jogador ao clube, e a cláusula compensatória desportiva, devida pelo clube ao jogador. Vejamos:

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I – cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta […].
II – cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta […].

No que que diz respeito ao valor destas indenizações, a lei estabeleceu o seguinte:

§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:
I – até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e
II – sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.
§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.

O novo texto da lei esportiva também não deixou dúvidas quanto a solidariedade entre o atleta e o clube contratante pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva em caso de transferência (art. 28, §2°).
Ainda assim, temos que o valor devido aos clubes é bem superior ao que pode ser devido como máximo aos jogadores.
Desta forma, notamos que as alterações trazidas pela nova lei não foram animadoras para os joagores de futebol, pois resta claro o desequilíbrio entre os valores devidos por clube e jogador em caso de rescisão causada por uma das partes. Sendo que no caso do clube, existe apenas limite máximo: 2000 vezes o valor do salário médio. Já para os jogadores, o valor pode ser definido entre o total do contrato, ou seja, a soma de todos os salários pactuados pelo prazo total original, e 400 vezes o valor do salário vigente quando da rescisão.

Logicamente, não é a toa que clubes como o Grêmio estejam hoje revendo os contratos longos, principalmente daqueles atletas que não estão sendo muito aproveitados no elenco. Nos dias atuais, a fixação do prazo do contrato e o valor da remuneração a ser paga a um jogador é um ato de gestão relevante e essencial para o bom planejamento orçamentário dos clubes. Já o mau assessoramento de um jogador na elaboração de um contrato, pode levá-lo a cometer erros que comprometam seriamente toda a sua carreira.