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As Projeções Econômicas nos Planos de Recuperação Judicial

Por: Dalton Margotti, do escritório LEXNET Especialista em Gestão de Crise e Recuperação Judicial, Forti & Valdivieso Advogados.

O aumento da utilização do processo de recuperação judicial como meio eficaz à viabilização da superação da situação de crise de determinadas sociedades empresárias tem apresentado significativo crescimento pela demanda de experts na análise da viabilidade do plano de reestruturação e recuperação apresentado aos credores.

Após a concessão do deferimento para o processamento do pedido de recuperação judicial elaborado pelas organizações em crise patrimonial e/ou econômico-financeira, a empresa recuperanda tem o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do plano de recuperação judicial perante o Poder Judiciário, nos termos do artigo 50 da Lei nº 11.101/2005.

De acordo com a referida Lei, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência das sociedades empresárias, o plano terá de ser aprovado pela maioria dos credores da empresa em recuperação judicial. Em caso de objeções apresentadas ao plano de recuperação, realiza-se uma assembleia composta pelos credores, pelo administrador judicial e pela recuperanda, na busca de um diálogo que possibilite estabelecer soluções que atendam aos interesses dos envolvidos.

Ocorre que algumas organizações, com o fito de passar credibilidade perante seus credores e fornecedores, elaboram metas audaciosas de lucratividade a serem alcançadas no médio e longo prazo. Essas projeções muitas vezes não são condizentes com a real capacidade produtiva da empresa, o que pode culminar no descumprimento do que fora estabelecido no plano de recuperação judicial e na consequente decretação da falência da organização.

Sob o viés da recuperação de crédito por parte dos credores submetidos a um processo recuperacional, cabe a estes, muita cautela na análise das projeções estabelecidas nos planos de recuperação judicial, nos balanços anteriores e atuais apresentados pela recuperanda, bem como nos demonstrativos mensais apresentados no decorrer do andamento processual.

Faz-se prudente, neste aspecto, que os credores busquem apoio especializado para a análise das projeções econômicas apresentadas pelas empresas em recuperação judicial para as confrontar com os principais índices econômico-financeiros e indicadores patrimoniais adotados pelo mercado.

Como opção para contornar eventuais irregularidades existentes nas projeções econômicas dos planos de recuperação judicial, aconselha-se ao credor a busca no processo recuperacional pelos balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados referentes aos três últimos exercícios sociais confrontando-os com os demonstrativos mensais que devem ser apresentados mensalmente pela empresa. De tal forma, é perfeitamente possível ter-se uma análise clara e completa da atual situação da empresa, bem como um panorama real de sua capacidade produtiva e de geração de lucros.

Ademais, destaca-se que algumas empresas, na tentativa de obter capital para que possam cumprir o plano e liquidar o passivo, realizam diversas operações que podem trazer entraves no longo prazo.

A título exemplificativo cita-se caso concreto no qual foi previsto, no plano de recuperação judicial, a realização de loteamentos imobiliários em áreas de propriedade da recuperanda. Tanto o custo estimado para tal projeto, como a projeção de receitas advindas destas eventuais vendas são de difícil mensuração a longo prazo, em função das flutuações do mercado imobiliário e da necessidade de aprovação de tal projeto junto ao órgão competente, o que pode impactar negativamente a projeção de receitas da empresa.

Assim, faz-se necessária muita cautela por parte do credor quanto à análise das projeções. Este zelo possibilitará melhor visão da performance da empresa e da real capacidade que esta terá para atingir as projeções apresentadas, podendo aferir com maior exatidão a viabilidade do cumprimento do plano recuperacional apresentado.