Por Sérgio Schwartsman, sócio Coordenador da área trabalhista de Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados, LEXNET São Paulo.
Assédio Moral – “Stalking”
Nova forma de assédio moral que se verifica atualmente nas relações de trabalho, é o chamado “stalking”, o qual, inclusive, desde 31 de março de 2021, com a promulgação da Lei nº 14.132/21, passou e ser enquadrado, ainda, como crime, passível de pena de reclusão e multa.
A referida Lei acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, prevendo como crime “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
Pois bem, esse tipo penal pode, perfeitamente, ser transferido paras relações de trabalho, com a mesma definição e poderá ser caracterizado como assédio moral, passível de condenação no pagamento de indenização à vítima.
Evidentemente a indenização será paga pelo empregador, mas aquele empregado que cometeu o assédio, poderá sofrer as consequências penais e, a depender do caso, ser processado pela empresa para ressarcimento do valor da indenização eventualmente paga.
No assédio moral, inclusive em decorrência do “stalking”, a vítima é submetida a processo sistemático de usurpação de seus direitos através de perseguições, humilhações e constrangimentos, sempre de forma repetitiva, no âmbito das relações de trabalho. Assim, se esses atos se derem das formas previstas no citado art. 147-A do Código Penal, se estará diante do stalking nas relações de trabalho, ainda que apenas em ambientes virtuais (cyberstalking), especialmente nas chamadas “redes sociais”, que poderão ensejar condenação do empregador em indenização por assédio moral.
Para atingir seus objetivos, o assediador trata com mais rigor e autoridade seu subordinado (no caso do assédio vertical), o isola ou ao menos dificulta seu convívio com os colegas de trabalho, lhe impondo uma situação de total incômodo na prestação de seus serviços. Pode ainda expor a vítima a xingamentos, situações vexatórias perante os colegas e, no cyberstalking no mundo virtual como um todo. Ou seja, o “stolker” pratica uma série de atos que visem excluir a vítima do posto de trabalho, repita-se, inclusive através de plataformas digitais.
Ou seja, essa violência psicológica, empregada de forma repetitiva e duradoura, especialmente com invasão e/ou perturbação da liberdade e da privacidade do emprego (stalking) poderá ser considerada assédio moral.
Recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) se deu exatamente nesse sentido, condenando a empresa a pagar indenização por danos morais a uma empregada vítima de assédio moral cometido por colega em decorrência de stalking, na medida em que o colega perseguia a empregada, inclusive tirando fotografias não autorizadas da mesma, fora do ambiente de trabalho, e as utilizando para difamar a trabalhadora. A condenação da empresa levou em conta, ainda, que a mesma, embora tendo ciência do comportamento do assediador, não tomou qualquer providência para proibi-lo.
É importante salientar que nas relações de trabalho, cada um tem seu papel fundamental no desempenho das atividades e nenhum é mais importante que o outro, ainda que estejam em níveis hierárquico distintos. Diante disso, inconcebível se aceitar qualquer tipo de assédio moral, inclusive em decorrência de “stalking”, não só pelas necessidades recíprocas, mas especialmente porque nenhuma pessoa merece esse tipo de tratamento.
Inadmissível que um empregado, seja de grau superior (assédio vertical), seja de mesmo grau (assédio horizontal), prejudique a empresa e as relações de trabalho, simplesmente por querer humilhar seu colega, subordinado ou não.
O tema é tão relevante que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, recentemente, a Convenção 190, que dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Essa convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil.
É necessário, contudo, também identificar quais situações não configuram assédio moral ou mesmo stalking, que não pode ser confundido com o estresse ou pressão no trabalho. No ambiente de trabalho, as relações interpessoais são dinâmicas e envolvem conflitos, atritos, opiniões e condutas divergentes. Mas não se pode confundir tais situações com assédio moral e nem mesmo com o stalking.
Do exposto, vê-se que é de suma importância enfrentar a questão do assédio moral, também decorrente da perseguição, dentro da organização, seja de forma preventiva para evitar a ocorrência e, se já tiver ocorrido, repressora, aplicando punição aos responsáveis. Inclusive para evitar ou, ao menos, reduzir o valor das indenizações.
Para ajudar na conscientização dos trabalhadores e no estabelecimento de regras éticas e disciplinares, é necessária a criação de Código de Conduta e, ainda, de canais de confiança para receber denúncias sobre o assédio moral, em quaisquer de suas modalidades, escutar e analisar a situação da vítima.
É necessário que as empresas adotem ações efetivas para o combate do assédio moral, inclusive decorrente do stalking no ambiente de trabalho. Precisam zelar pela saúde física e psicológica dos trabalhadores e do seu futuro como instituição. Precisam preservar o meio ambiente laboral, prestigiando o prazer e a dedicação dos empregados.
Por tudo isso, é de extrema importância impedir a ocorrência de assédio moral e, caso ainda assim ocorra, necessárias medidas repressivas para evitar a continuidade da conduta.
A melhor maneira, de se impedir o assédio moral, também decorrente do stalking, é a conscientização. Porém, se ainda assim o mesmo ocorrer, a punição exemplar é necessária, até para servir de exemplo para que novos casos não ocorram.
Se os comportamentos forem éticos e adequados, não há de se falar em assédio moral, mas se, ao contrário, forem antiéticos e visarem a perseguição e/ou desestabilização do empregado, inclusive com a perseguição aqui tratada, de forma presencial ou virtual, devem ser coibidos, denunciados, apurados e punidos com o rigor necessário.