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Por Walter José Senise, do escritório Senise Paiva Advogados, especialista LEXNET em Direito Ambiental
Boas práticas socioambientais – governança provocada e conduzida pela sociedade e mercado
As boas práticas socioambientais antecedem, direcionam e vão bastante além de um texto de lei. A tradicional pretensão de impor certas práticas, e por meio de leis, aqui, não é o melhor caminho.
Algumas regras, para a visualização de um certo norte, sim, são bem-vindas. Mas com moderação. Especialmente para o tratamento de valores básicos, fundamentais e comuns a todos – como o meio ambiente saudável, a dignidade da pessoa humana, e uma economia dinâmica capaz de gerenciar interesses diversos, garantindo equilíbrio e qualidade de vida.
Essa percepção permeia as discussões em torno do tema “ESG” (ou ASG – ambiental, social, governança). As regras ESG são e devem ser definidas, tão somente pelo mercado. Não devem ser amarradas a um sistema de imposição legislativa.
Já bastante antes de 2004, quando da consolidação dos termos ESG em conferência da ONU, questões sociais e, principalmente, ambientais, já tinham destaque em debates sobre critérios de sustentabilidade que deveriam ser observados no desenvolvimento de todas as atividades, industriais e comerciais.
É o que se constata, em brevíssimo olhar: pelas conferências internacionais, desde a década de 1970 (Estocolmo, 1972); pelos Princípios do Equador – iniciativa promovida em 2001, por grandes bancos a direcionar investimentos ao caminho da sustentabilidade; e acordos formalizados por inúmeros países nos anos que seguiram, em razão de preocupações planetárias frente aos efeitos do aquecimento global e consequente impacto sobre as rotinas empresariais e todas as populações.
O resultado talvez mais significativo desses debates, sobre tópicos que hoje são tratados junto à temática ESG, é o tratamento destes tópicos em consonância com as regras de mercado – estabelecidas por instituições financeiras, observados o mercado empresarial, o consumidor final desse mercado, e a percepção e posicionamento desses atores para a sequência ou inovação dessas mesmas regras. É um ciclo, contínuo e em dinâmica evolução.
No Brasil, projetos de lei surgem fazendo menções às questões socioambientais. Em destaque, o PL 5442/2019[1], que, repetindo normas já vigentes, pretende impor a implementação de programa de conformidade ambiental por todas as empresas. Na mesma direção, o PL do Senado 4363/2021[2] institui o Selo Nacional ASG. O objetivo deste PL, é “atestar o compromisso da empresa com práticas sustentáveis voltadas para o bem-estar social e orientadas pela ética e integridade” – Ora, esse “atestado” será concedido pelo mercado e revisto, e melhorado, de acordo com a dinâmica do mercado e a constatação – fática e não apenas documentada em um selo – da rotina das boas práticas socioambientais das empresas.
Enquanto leis não são concretizadas, e PLs são criados com interesses diversos e sem fundamento, o mercado financeiro e empresarial segue com regras bastante claras e sólidas versando sobre ESG. É o que ilustra a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, no documento “A Agenda ASG e o Mercado de Capitais” – maio/2022.[3]
O avanço de atividades econômicas, impulsionado pela Lei da Liberdade Econômica[4], de 2019, enfrentou longo período em banho-maria, por força da pandemia. A Covid 19, somada à questão climática, e, mais recentemente, à guerra da Rússia x Ucrânia, tornou ainda mais clara a relevância de as atividades econômicas agora avançarem em postura e prática concretas de governança alicerçada em metas sociais e ambientais.
Sem dúvida, é basicamente compulsória esta nova forma de as atividades econômicas serem conduzidas. Mas não se trata de uma imposição legal. As atividades que vêm seguindo o caminhar ESG, comprovadamente estão tendo melhores resultados, como relatam a CVM e relatórios internacionais (IOSCO, 2021[5]).
O avançar da economia, engasgado por dois anos, agora deverá considerar novos riscos e terá que ser retomado de acordo com critérios ESG, seja pelas regras do mercado internacional, seja pelas práticas do mercado interno, como claramente expressas pela CVM[6].
[1] PL 5442/2019 – Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)
[2] PL 4363/2021 – documento (senado.leg.br)
[3] a-agenda-asg-e-o-mercado-de-capitais.pdf (www.gov.br)
[5] A CVM é signatária do Memorando Multilateral da IOSCO (Multilateral Memorandum of Understanding Concerning Consultation and Cooperation and the Exchange of Information (MMoU) (iosco.org)
– IOSCO – International Organization of Securities Commissions – www.iosco.org
– ESG final report November,2021: FR09/2021 Environmental, Social and Governance (ESG) Ratings and Data Products Providers (iosco.org)
[6] A partir de janeiro de 2023, deverão ser observadas as novas regras introduzidas pela Resolução CVM 59 (que alterou a Resolução CVM 80/2022 , que dispõe sobre o registro e prestação de informações dos emissores de valores mobiliários). Entre as novas regras, a adição de informações ASG, a serem divulgadas em relatórios anuais pelos emissores de valores mobiliários.