Por Sérgio Schwartsman, sócio Coordenador da área trabalhista deLopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados, LEXNET São Paulo
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da adoção da jornada de 12×36 (doze horas de trabalho, intercaladas por 36 horas de descanso), mesmo que pactuada por acordo individual, conforme autorizado pela chamada “Reforma Trabalhista”.
Até o advento da chamada “Reforma Trabalhista”, somente se autorizava essa jornada especial de 12×36, em caráter excepcional e desde que prevista em Norma Coletiva, conforme previsão dada Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho1.
A Lei 13.467/2017, que introduziu a chamada “Reforma Trabalhista”, estabeleceu, no art. 59-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que “em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação” (grifamos).
Assim, passou a ser válida a jornada especial de 12×36, para todas as atividades, inclusive com a possibilidade de ser pactuada em Acordo Individual, ou seja, diretamente entre patrão e empregado, sem necessidade de participação do Sindicato.
Essa nova regra foi contestada, por meio de ação direta de inconstitucionalidade, e o Plenário do STF validou (considerou constitucional) o art. 59-A da CLT, de modo que não cabe mais discussão acerca da adoção da jornada de 12×36, em qualquer atividade e mesmo que pactuada por acordo individual.
A decisão do STF traz segurança jurídica aos empregadores, que podem adotar esse regime, inclusive e principalmente através de acordos individuais, sempre que assim desejarem e reputarem mais adequado ao seu próprio negócio.
A partir de agora, sem medo, as decisões de escolher essa jornada, cabem exclusivamente aos patrões e empregados, sem necessidade de intervenção de terceiros na adoção e validação da escala.
Evidentemente não se impede a fixação por negociação coletiva (leia-se, com intervenção do Sindicato), mas essa não é mais obrigatória para validade da escala.
1 SÚMULA N.º 444 – JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.