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Comentários desativados em Contradita de testemunhas utilizando redes sociais deve ser ponderada entre amizade real e virtual
O tema é sobre as questões virtuais na Justiça do Trabalho. O texto da Tarcilla Góes, Advogada especialista em direito e processo do trabalho do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, LEXNET Fortaleza, esclarece a contradita de testemunhas pelo relacionamento virtual. Confira a seguir todos os detalhes.
CONTRADITA DE TESTEMUNHAS UTILIZANDO REDES SOCIAIS DEVE SER PONDERADA ENTRE AMIZADE REAL E VIRTUAL
Que testemunhas são essenciais para a comprovação do direito na Justiça do Trabalho, todos já sabem. O que muitos não se atentam, são as postagens feitas com essa testemunha nas redes sociais. Frases, fotos, comentários, likes, qualquer afinidade entre parte e testemunha poderá ser levada para a mesa de audiência e ser utilizada em seu desfavor.
A contradita de testemunhas pelo relacionamento virtual é possível sim dentro da esfera trabalhista, mas para isso deve o juiz analisar se essa amizade, mesmo sendo virtual, é real ou não.
O artigo 829 da CLT, traz a parcialidade da testemunha:
Art. 829 – A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Como o referido artigo não é taxativo, para ampliação dos casos em que podemos alegar contradita, temos que nos socorrer ao que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 447:
Art. 447 – Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
[…]
- 3oSão suspeitos:
I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II – o que tiver interesse no litígio.
- 4oSendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
- 5oOs depoimentos referidos no §4oserão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Logo, cabe ao julgador interpretar o grau de amizade entre as partes, e se há ou não uma parcialidade em seu depoimento, podendo comprometer o senso de justiça. O juiz é livre para valorar a prova testemunhal, devendo apenas expor os motivos de seu convencimento, é o chamado princípio da valoração da prova.
É preciso que seja dada oportunidade de ampla defesa quando da contradita, para que em casos de aceite, não seja anulado no Tribunal Regional, e com isso retarde ainda mais a prestação jurisdicional. Até mesmo porque com o avanço da era tecnológica, muitas são as redes sociais onde as relações interpessoais são priorizadas frente ao convívio real, chegando as pessoas a preferirem utilizar as redes para comunicação e diálogo a marcar um encontro pessoalmente.
E é nessa simbiose de relação real e virtual que o julgador deve se ater para a suspeição ou não da testemunha. O julgador deve se debruçar para saber se a parte e testemunha compartilham a vida privada, se possuem convivência próxima, com saídas sociais, ou se apenas se trata de uma amizade virtual sem qualquer convívio, pois a simples troca de mensagens por redes sociais não é suficiente para configurar amizade íntima.
Em recente decisão proferida pela Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho do Cariri no Tribunal Regional da 7ª Região, (processo n.º 0000431-40.2017.5.07.0027), a parte reclamada suscitou a contradita, juntando prints das redes sociais da reclamante e testemunha. A juíza suspendeu a audiência de instrução, e concedeu prazo para que a reclamante impugnasse os documentos anexados. Em suas alegações, a reclamante alegou que o simples fato de manter amizade nas redes sociais, não as tornavam íntimas, pois haviam adicionado às redes em razão do trabalho. Ocorreu que a juíza foi conferir as redes sociais de ambas para analisar se de fato se tratava de uma amizade virtual com profunda amizade ou não.
Em sua decisão, cita trechos das mensagens colocadas em fotos, e as hashtags utilizadas, que configuram extrema intimidade e frases amorosas. No final, quando acolhe a contradita, expõe: “Em suma, não é crível, pelas mensagens transcritas acima, que a reclamante e a testemunha por ela arrolada mantém um relacionamento superficial. Frases como amo vc não são ditas a qualquer pessoa, a menos que entre elas exista uma amizade estreita e profunda.”
Assim, a parte e testemunha devem se ater ao que se publica em redes sociais, principalmente fotos e mensagens, pois poderá configurar convívio íntimo. Lembramos que não se trata apenas das mensagens trocadas em si, mas que deve haver uma ponderação do julgador para analisar se as partes são mesmos íntimas, para não prejudicar o direito de defesa daquele em que foi aceita a contradita, e com isso se fazer a mais lídima justiça.