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Comentários desativados em Contrato de Conta Corrente no Direito Empresarial e a incidência do IOF
Por: Roberto Chikusa, advogado sócio do escritório Lopes da Silva & Associados – LEXNET São Paulo, com especialização em Teoria Geral do Direito pelo IBET T– Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e em Direito Tributário pela COGEAE/PUC-SP, atuando na área do Direito Tributário há 15 anos.
Prática comum nos grupos econômicos é a centralização do departamento financeiro de suas empresas, unificando o gerenciamento dos ativos e passivos. O trabalho de forma central em uma das pessoas jurídicas permite que os recursos financeiros do grupo sejam utilizados de forma mais rentável e efetiva podendo ser direcionado diariamente na quantidade necessária para cada empresa do grupo, resultando em relevante economia financeira.
De acordo com as obrigações das empresas, sujeitas a encargos diários por atrasos e descumprimentos, a gestora realiza transferências de recursos financeiros entre as mesas, tendo em vistas as posições deficitárias ou lucrativas de cada, alternando habitualmente entre débitos e créditos, podendo enviar ou receber recursos.
Esta operação de características próprias tem a natureza de conta corrente, inserida no direito empresarial e definida pela doutrina e jurisprudência como sucessivas e recíprocas operações de débitos e créditos, a serem liquidadas em determinada data futura para apuração de eventual saldo exigível, devendo guardar suporte em lançamentos e registros contábeis.
Muito embora as operações de conta corrente entre empresas privadas tenham suas características próprias, delineadas pela doutrina, reconhecida pela jurisprudência e no direito empresarial, com menções expressas no revogado Código Comercial, não é incomum os grupos econômicos formalizarem e registrarem tais operações como mútuo, seja pela ausência de conta específica no plano referencial do fisco, seja por desídia no momento da formalização dos registros.
Esta confusão além de resultar em erro formal nos registros da operação de fato realizada, acaba por gerar ou colocar em situação de risco de cobrança de IOF, que tem como um de seus fatos geradores as operações de crédito, abrangendo neste item os mútuos de recursos financeiros entre pessoas jurídicas.
Escriturado, declarado e firmado em contrato como operação de mútuo, a cobrança do imposto pelo fisco federal é certa, restando à árdua tarefa do contribuinte em comprovar nos autos do processo administrativo ou judicial a real natureza da operação de conta corrente e a não incidência do IOF.
A principal distinção entre os contratos é que na conta corrente não há abertura de crédito com obrigação de posterior restituição em mesma quantidade como ocorre no mútuo, trata-se de um acordo bilateral, onde as partes realizam reciprocamente operações de crédito e débito, sendo liquidada a conta em determinada data, não havendo a figura de um credor e um devedor.
A terceira seção de julgamento do Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais em julgamentos sobre o tema já afirmou ser “indubitável que o contrato de conta corrente e de mútuo são distintos”. Também definiu as diferenças entre os contratos, reconhecendo que na conta corrente não há empréstimo propriamente dito, mas uma relação na qual cada uma das partes pode estar simultaneamente na posição de credora e devedora, com direitos e obrigações recíprocas.
Muito embora os julgados reconheçam as diferenças entre o mútuo e a conta corrente, e não incidência do IOF sobre o último, parte das autuações estão sendo mantidas e o imposto exigido, pela falta de comprovação da realização da operação de conta corrente, especialmente das entradas e saídas dos recursos e seus registros contábeis.
Considerando-se a movimentação do período pretérito de cinco anos, as autuações do fisco chegam a alcançar valores relevantes para os grupos econômicos. Embora indevidas, diante da ausência de comprovação e fragilidade dos registros, os contribuintes acabam tendo que suportar com o recolhimento do imposto, mesmo não realizando operações de crédito financeiro.
A análise das normas vigentes e interpretadas pela doutrina e jurisprudência permitem concluir que o contrato de conta corrente não está sujeito à incidência do IOF e que guarda distinções claras com o contrato de mútuo (empréstimo). Os grupos econômicos que pretendem utilizar-se de suas operações devem ficar atentos quantos aos registros, formas e contabilizações da conta corrente. O fisco federal embora reconheça a não incidência do IOF nos contratos de mútuo tem buscado com êxito caracterizar as operações como mútuo diante da fragilidade documental das operações dos contribuintes.
Para que a efetividade e economia financeira do contrato de conta corrente sejam percebidas pelos grupos econômicos, os mesmos devem cumprir com rigor as obrigações acessórias necessárias, sob o risco de liquidarem a operação com a exigência do IOF.