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Comentários desativados em Contribuição Sindical em face da chamada Reforma Trabalhista
O texto é do advogado Sérgio Schwartsman, sócio coordenador da área trabalhista do escritório Lopes da Silva & Associados, LEXNET São Paulo.
Contribuição Sindical em face da chamada Reforma Trabalhista
Muitos Sindicatos têm enviado correspondência às empresas que empregam trabalhadores das categorias que representam, para que as mesmas façam o desconto e repasse da Contribuição Sindical, equivalente a 1 dia de salário do empregado, referente ao mês de março, ao argumento de que a Assembleia Geral da Categoria teria autorizado, de forma coletiva, prévia e expressamente a cobrança desse valor.
Contudo, a nosso ver, tal “autorização coletiva” não é válida e não respeita a mudança legislativa trazida pela Lei 13.467/2017, a chamada “Reforma Trabalhista” que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre eles os art. 578 e 582, de modo que não deve ser realizado o desconto e repasse do valor ao Sindicato, se não houver uma “prévia e expressa” autorização do próprio empregado, permitindo o desconto.
O art. 578 da CLT passou a ter a seguinte redação: “as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas”.
Já o art. 582 da CLT passou a estabelecer que “os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”.
Ou seja, para que possa ser realizado o desconto da Contribuição Sindical, deve haver prévia e expressa autorização do empregado e, ao nosso sentir, essa autorização deve ser dada de forma individual pelo próprio trabalhador, não podendo haver autorização coletiva para esse fim, especialmente porque os empregados não sindicalizados não podem participar da assembleia da categoria e assim não poderia manifestar posição contrária à cobrança dessa Contribuição Sindical.
A respaldar nosso entendimento de que a autorização deve ser individual do próprio empregado, temos o Parecer do Deputado Federal Rogério Marinho, relator da chamada “Reforma Trabalhista”, acolhido pela Câmara dos Deputados, afirmando que:
“O ideal, a nosso ver, era que a contribuição sindical ficasse restrita aos trabalhadores e empregadores sindicalizados. Como um passo inicial, mantivemos a possibilidade de qualquer trabalhador ou empresa de optar pelo pagamento da contribuição, com a ressalva de que o trabalhador interessado deverá manifestar-se prévia e expressamente a favor de seu desconto pelo empregador. Por outro lado, não estamos alterando aspectos relativos à estrutura sindical, como a unicidade sindical, por exemplo, pois esse assunto deve ser tratado em nível constitucional. Todavia a transformação da natureza da contribuição sindical de obrigatória para optativa servirá como primeiro passo para que a reforma sindical seja discutida pelas partes interessadas. É o que esperamos”.
Ou seja, o Relatório que aprova o Projeto de Lei, em sua exposição de motivos, deixa claro que a autorização, prévia e expressa, deve ser cada pelo “trabalhador interessado” no pagamento da contribuição, de tal sorte que não há margem para se aceitar a autorização coletiva, como muitos Sindicatos têm se utilizado.
Dessa forma, reiteramos que nossa opinião é no sentido de que não deve ser realizado o desconto da Contribuição Sindical, sem que haja “prévia e expressa” autorização individual de cada empregado que queria realizar a contribuição ao Sindicato, sendo certo que, desde logo, nos colocamos à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas a respeito da questão, esclarecendo que nosso departamento de direito trabalhista está apto a orientar a empresa sobre os procedimentos necessários à efetivação de tal prática.