Por Larissa Dias, advogada da FRS Consultoria e Assessoria Jurídico Empresarial, LEXNET Santos
CRIPTOMOEDAS NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Recentemente, em outubro, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), emitiu um entendimento sobre alguns procedimentos, contudo uma delas chamou bastante a atenção.
Neste entendimento a Jucesp afirmou que as empresas podem integralizar o capital social com criptomoedas. Esta afirmação gerou polemica e diversos debates sobre o tema.
Na prática, houve uma atualização do entendimento do que pode ser usado como capital social e significa uma nova opção para os empresários.
Para fins de registro de documentos empresariais, existem várias regras que precisam ser seguidas. Em uma sociedade que tem dez mil reais de capital, por exemplo, o valor pode ser colocado na empresa com dinheiro ou bens tais como imóveis ou até mesmo carros.
A discussão a respeito da natureza das criptomoedas não é uniforme, porém a IN 1.888/19 da Receita Federal do Brasil trouxe um norte sobre o tema.
A normativa define que criptoativos são “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.
Ao considerar que se trata de uma representação digital de valor que pode ser eletronicamente comprovado, ou seja, pode ser categorizado como bens incorpóreos, é possível afirmar que há espaço para entender que a legislação brasileira permite a integralização de capital social em criptomoedas, uma vez que são espécies de criptoativos e, por sua vez, os criptoativos são representações digitais de valor, suscetíveis de avaliação monetária em moeda local ou estrangeira.
Em caso de integralização com criptomoedas, um grande problema pode surgir no momento da avaliação pecuniária, pois não existe um método padrão para tal avaliação.
Além disso, a depender da fase de maturidade de uma criptomoeda, ela pode ser extremamente volátil, ou seja, seus valores podem oscilar muito em pouco tempo.
Sendo assim, deve-se tomar todo o cuidado para que seja feita uma avaliação minuciosa, devidamente registrada e, ainda, que o ativo escolhido para integralização tenha capacidade de garantir que a sociedade cumpra com suas obrigações.
Deste modo, o parecer emitido pela JUCESP através do Escritório Regional de Birigui não alterou nenhum entendimento a respeito das criptomoedas. A legislação vigente já permitia a integralização do capital social com bens intangíveis passíveis de avaliação, que é o caso das criptomoedas.