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DA MULTA COMINADA PELA LEI N.º 12.249/2010 AS COMPENSAÇÕES JULGADAS IMPROCEDENTES NA VIA ADMINISTRATIVA

Por: Patricia Camocardi e Roberto Chikusa, sócios do escritório LEXNET São Paulo, LOpes da Silva & Associados.

A Lei n.º 12.249 de 11 de junho de 2010, incluiu através do artigo 74 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ? que trata dos pedidos administrativos de ressarcimento ou restituição de créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – multa cominatória de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor do crédito objeto de compensação indeferida ou considerada indevida pelo Fisco, quando do procedimento de homologação, e de 100% (cem por cento) na hipótese de encontro de contas obtido com falsidade no pedido apresentado ao sujeito passivo.
As mesmas disposições estão contidas na Instrução Normativa nº 900 de 30 de dezembro de 2008 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Verifica-se que a partir da vigência dos citados dispositivos, passou a incidir multa em qualquer indeferimento de pedido de ressarcimento realizado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, independente da comprovação de má-fé, simulação ou qualquer ilicitude realizada pelo contribuinte.

A norma passou a penalizar todos os contribuintes, mesmo aqueles que realizam pedidos de ressarcimento de boa-fé, suportados em entendimentos legislativos, doutrinários e jurisprudenciais, simplesmente divergente do posicionamento dos julgadores administrativos.

A penalidade tem sido aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aos pedidos de ressarcimento realizados posteriormente a publicação da Lei n.º 12.249/2010, até porque os pedidos de ressarcimento formulados antes da sua vigência não podem sofrer seus efeitos, pela regência em nosso sistema tributário do princípio da irretroatividade das normas, onde somente podem atingir fatos pretéritos, normas meramente interpretativas ou que se apresentem mais benéficas ao contribuinte.

A imposição das penalidades tipificadas pela Lei n.º 12.249/2010 e pela Instrução Normativa n.º 1067/2010 para os pleitos posteriores a sua edição também considera-se que afrontam de maneira inconteste a Constituição Federal de 1988, sobretudo no que diz respeito aos postulados do direito de petição, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da vedação a utilização de tributos com efeito de confisco, dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé.

Não pode o contribuinte que exerce seu direito de petição perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, suportado em entendimento legislativo, doutrinário ou jurisprudencial ser penalizado pelo fato de os julgadores administrativos possuírem entendimento divergente.

Na esfera judicial, a matéria já foi levada à apreciação da Justiça Federal da Subsecção de São Paulo, que afastou a aplicação da penalidade sobre os pedidos de ressarcimento.

Conclui-se que a aplicação de multa pelo simples indeferimento de pedido de ressarcimento realizado sem a comprovada ocorrência de qualquer ato ilícito configura a denominada ?sanção política?, já rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal ? STF ? que consiste na criação de normas cujo objetivo representa constranger, por vias oblíquas, o contribuinte a recolher tributos.