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DA OBRIGATORIEADE DE CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS E REUNIÕES ANUAIS DE SÓCIOS

Bernardo Lopes Portugal– Sócio PORTUGAL MURAD – DIREITO DE NEGÓCIOS – Membro da LEX NET Belo Horizonte – MG. Mestre em Direito Comercial pela UFMG / Membro do IBGC e do Conselho do IMMC – Insituto Mineiro de Mercado de Capitais

Uma das obrigações societárias que se repete todo ano, seja qual for o porte da empresa é a exigência legal de que sejam convocadas as Assembléias Gerais Ordinárias, no caso das sociedades anônimas e as Reuniões Anuais de Sócios, no caso das sociedades limitadas. Tais obrigações encontram-se claramente fixadas nos respectivo teores dos artigos 132 da Lei das S/A e o Art. 176 do Código Civil de 2002.

Eles contém expressa ordem aos Administradores de que precisam realizar os atos preparatórios para que, ao final do mês de abril de cada ano, salvo a hipótese de o exercício financeiro da empresa não coincidir com o ano civil – sejam avisados os acionistas ou cotistas de que haverá uma oportunidade para que tomem ciência das contas da empresa e possam deliberar ao seu respeito.

E as mesmas leis, em tese, pressupõem que, uma vez que tais eventos possuem a prerrogativa de deliberar pela aprovação dos balanços e demonstrações financeiras dos exercícios findos, que os mesmos sejam publicados, quando for o caso ou encaminhados aos interessados, com prazo de antecedência suficiente para que os mesmos possam chegar ao encontro aptos a questionar e deliberar sobre o seu inteiro teor.

A questão que se coloca é se na hipótese de não estarem totalmente prontos justamente os principais documentos sobre os quais se daria a principal discussão da pauta, quais sejam o balanço e as demonstrações financeiras, se ainda assim estariam os Administradores de uma empresa obrigados a convocar a Assembleia ou Reunião.

Tal questionamento é importante diante de situações complicadas que tem envolvido grandes empresas brasileiras nos últimos tempos e dado o crescente interesse coletivo da base de investidores no mercado de ações brasileiro. E também como um elemento de cultura empresarial que precisa ser mais popularizado, não apenas nas empresas abertas, bem como nas pequenas e médias, pois se relaciona ao principio da transparência, base de qualquer política de boa governança corporativa.

Neste diapasão, o espírito da legislação societária brasileira indica que, independente de se ter os documentos aptos a serem objeto de deliberação imediata, há obrigação de se convocar a Assembleia de acionistas ou Reunião de sócios, visando a garantir, pelo menos, que tais interessados diretos tenham a oportunidade de se reunir com os administradores e compreender o que está se passando com a empresa.

Na prática, pode parecer que a Assembleia Geral Ordinária ou a reunião anual de sócios será esvaziada. Mas não. Com certeza, um dos assuntos que serão objeto de longos debates e explicações será o porquê de o balanço e as demonstrações não terem ficado prontas a tempo do encontro que, como já dito, é uma obrigação anual e com data previamente marcada. Portanto, haverá que se justificar o atraso ou a impossibilidade da conclusão dos documentos, por exemplo, em virtude de problemas nos trabalhos de auditoria independente, quando houver, sob pena se criarem ainda mais dúvidas sobre o fato.

E, poder-se-á então fixar uma nova data para que, uma vez superadas as dificuldades e concluído o trabalho dos Contadores, Auditores e Administradores, seja agendado novo encontro. Agir de outra maneira pode ter efeitos negativos que poderão ser piores do que o constrangimento de explicar o atraso, muitas vezes injustificável.

E sendo a companhia uma empresa com papéis negociados em Bolsa de valores, seja brasileira, seja em segmentos de listagem internacional, o efeito da não divulgação dos balanços é imediato na reputação da companhia e as perspectivas sobre o seu futuro, o que normalmente já implica em uma precificação pior, em virtude das incertezas que a falta de informações traz aos analistas e investidores do mercado.

Outrossim, ainda em se tratando de companhia aberta, haverá necessariamente aplicação de sanções pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, inclusive de natureza pecuniária. Interessante é que jurisprudência da CVM indica a tendência de uma punição maior no caso de não convocação das Assembleias Ordinárias, do que pelo simples fato de não divulgação do balanço anual.

Tal fato parece compreensível e lógico à luz do exposto acima, uma que vez os Administradores terão sido transparentes com os stakeholders quanto à impossibilidade de se divulgar o balanço e demonstrações financeiras e terão cumprido a exigência da lei ao realizar o encontro anual com seus acionistas. Esta também deve ser a politica de Administradores de sociedades limitadas no trato com os interesses de seus cotistas, pois é a maneira mais evidente de documentar-se com relação à atitude pró-ativa de prestação de contas, evitando-se futuras alegações de omissões da administração quanto à publicidade de tais informações.

Tais atitudes são corroboradas na prática, quando, de fato, se alguma razão de força maior impede a conclusão dos trabalhos de preparação dos balanços e demonstrações financeiras. Diante da impossibilidade física de se enviar um material inconcluso aos interessados, não há nada mais a fazer senão reconhecer tal fato e, de maneira ágil e diligente, procurar sanar tal impeditivo para permitir a necessária deliberação. Apenas não se poder utilizar tal situação para justificar a não realização da Assembleia Ordinária ou da Reunião Anual de sócios, o que, per se, implicará em desobediência maior aos direitos dos acionistas ou cotistas.

Portanto, mesmo que seja uma exceção à regra e à praxe, é recomendável a realização de Assembleia Geral Ordinária em sociedades anônimas ou da Reunião Anual de Sócios, nas sociedades limitadas, ainda que o balanço anual e as demonstrações financeiras não estejam prontas para serem submetidas a todos os interessados. Agindo assim, com transparência espontânea, além de obedecer aos comandos legais, os Administradores ganharão em credibilidade e estarão sendo fiéis aos seus deveres de lealdade e diligência para com os interesses da empresa e de seus sócios.