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Comentários desativados em Direito de regresso contra os demais sócios por prejuízos a uma das partes, decorrente de garantias prestadas à sociedade.
Por Gustavo Carvalho, especialista em direito contratual empresarial e direito societário e sócio do Portugal Vilela Almeida Behrens< LEXNET BH
Direito de regresso contra os demais sócios por prejuízos a uma das partes, decorrente de garantias prestadas à sociedade.
O aumento da estrutura de capital de terceiros para fazer frente a investimentos e, eventualmente, até mesmo para o custeio dos custos e despesas em épocas de crise onde o break even parece ser meta inalcançável é algo que certamente faz parte da rotina empresarial. A obtenção, portanto, de financiamentos e créditos, que implicam garantias, sejam reais, através de imóveis pertencentes ao patrimônio das empresas, sejam fidejussórias, através de garantias pessoas, por óbvio se apresentam como fatores de risco.
Já tivemos a oportunidade de abordar, anteriormente, sobre a necessidade de se trazer, via acordo de sócios, a obrigatoriedade da prestação das garantias, porquanto, a negativa de um dos sócios em aderir aos contratos pode ensejar a perda do financiamento, causando risco ainda maior diretamente relacionado à possibilidade da realização do investimento ou, pior, repercutindo na própria continuidade da empresa (para mais informações acesse www.portugalvilela.com.br).
Entretanto, ainda que indispensável a obrigatoriedade, tendo em vista a conjuntura econômica atual, que vem elevando consideravelmente a taxa de inadimplência, é de se considerar a possibilidade de que, eventualmente a sociedade pode se tornar inadimplente com relação a obrigação assumida, fazendo com que recaia sobre o sócio o passivo assumido na condição de avalista daquele contrato. Nesse cenário, resguardar os sócios, no quanto possível, através do estabelecido de direito de regresso ou outra estrutura de proteção é regulação que confere além de estabilidade social, justiça efetiva.
A previsão expressa do direito de regresso do sócio que paga o débito aos demais é indispensável para viabilizar o reequilíbrio financeiro entre esses, autorizando que a Sociedade, ainda que inadimplente não prejudique apenas um de seus sócios. É de se destacar, que comumente, os sócios já acreditam que, ao avalizarem as operações da empresa, já possuem em face dos demais, tal direito de regresso, entretanto, tal premissa é equivocada.
O direito de regresso do sócio se dá com relação à Sociedade inadimplente e não contra aos demais avalistas, considerando-se que o aval é autônomo e caso não haja expressa declaração de solidariedade, não há como se pretender a cobrança em face dos demais, menos ainda, em face de eventual sócio que sequer figure como avalista, daí a importância de que todos se obriguem.
Há de se cogitar, ainda, a contratação de instrumentos de proteção, especialmente com relação aos administradores que, não raras as vezes são coobrigados nos empréstimos sendo, muitos desses, sequer são familiares, sendo, portanto, profissionais de mercado que não deveriam se expor diretamente ao risco do negócio.
Quanto a estes, alternativa posta é a contratação, pela empresa, dos seguros, os “D&O” (Directors and Officers Liability Insurance)
Indispensável, portanto, que se lance olhares para a situação particular dos empréstimos e garantias para que se evite transtornos futuros e desgastes que possam, inclusive, culminar em desalinho capaz de provocar rupturas.