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Por João Mello, Advogado da Área Trabalhista do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, LEXNET Fortaleza.
Do acidente de trajeto frente à Lei 13.467 de 13 de junho de 2017 (Lei da Reforma trabalhista)
No complexo sistema que se estabelece nas relações de trabalho formada entre empregado e empregador, o instituto da responsabilidade civil está bem presente principalmente quando se trata de reparação de danos decorrente do acidente de trabalho. Pela definição legal encontrada no artigo 19 da Lei 8.213/91, Lei que dispões sobre os planos de Benefícios da Previdência Social, “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
No Direito Empresarial, atualmente, tal conceito tem gerado grande discursão no campo teórico jurídico, posto as mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017 no que se referem horas in itinere, encontrada no §2º do art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho e o acidente de trajeto como acidente de trabalho e o dever de reparação.
Antes da nova lei, a legislação trabalhista previa que o tempo despendido pelo empregado no trajeto casa-trabalho-casa, em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho e para seu retorno, era computável na jornada de trabalho. Nesse diapasão, o trabalhador encontrava-se, nesse tempo de percurso, a disposição do empregador, com todos os consectários jurídicos.
Na atual legislação, o tempo gasto pelo empregado nos percursos de ida e volta entre sua residência e o trabalho, ainda que em transporte fornecido pelo empregador, não é tempo a disposição do empregador e, sendo assim, no caso de acidente de trajeto, este não poderá ser considerado como acidente de trabalho.
Ocorre que a lei Previdenciária que continua em pleno vigor, equipara o acidente sofrido pelo trabalhador segurado, mesmo que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência-trabalho-residência, ainda que em veículo próprio, mesmo não estando à disposição do empregador, a acidente de trabalho. Ou seja, ainda que o acidente de trajeto não seja mais considerado pela legislação trabalhista como acidente de trabalho, posto não estar o trabalhador a disposição do empregador, a legislação Previdenciária obriga o empregador, mesmo que doméstico, comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, com emissão de CAT, sob pena de multa caso não o faça.
Conclusivamente, temos que pela atual legislação trabalhista, o tempo gasto pelo empregado nos percursos de ida e volta entre sua residência e o trabalho, não é tempo a disposição do empregador, porém, continua a obrigatoriedade do empregador em emitir o CAT nos casos de acidente de trajeto devido a imposição legal previdenciária, sob pena de multa.
Quanto a responsabilidade de reparação do dano, para responsabilizar empregador civilmente em reparar o dano sofrido pelo empregado quando do acidente de trajeto em transporte fornecido pelo empregador, necessariamente deverá ser demonstrado que o empregador agiu com dolo ou culpa, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e os eventuais danos.