Nossa legislação já prevê diversas espécies de estabilidade do emprego no emprego, como por exemplo, (i) para a gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto (art. 10, inciso II, letra b do Ato das Disposição Constitucionais Transitórias); (ii) para o empregado que retorna de afastamento previdenciário em virtude de acidente do trabalho ou doença profissional equiparável ao acidente, pelo prazo de 01 ano após a cessação do benefício previdenciário (art. 118 da Lei 8213/91); (iii) para o empregado eleito membro da CIPA da empresa (art. 165 da CLT) ou para cargo de Direção do Sindicato da categoria, desde o registro da candidatura até 01 ano após o término do mandato (§ 3o do art. 453 da CLT e inciso VIII art. 8o da CF), dentre outras.
Pois agora está sendo criado outro tipo de estabilidade, através do Projeto de Lei 3035/2008, que tramita em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, após ter sido aprovado o Parecer da Comissão de Trabalho.
De acordo com o Projeto de Lei citado, será garantida estabilidade de 03 meses para (i) o empregado que retorne de suas férias; (ii) após o retorno da licença maternidade e (iii) após o afastamento por 30 (trinta) ou mais dias, por motivo de saúde ou de quaisquer outros motivos involuntários previstos em lei. Cabe destacar que se já houve estabilidade pro período maior prevista em Lei ou Norma Coletiva, esta deverá prevalecer.
A justificativa, de acordo com o Projeto de Lei, é que é comum que os trabalhadores, ao retornarem ao trabalho após o período de férias ou de afastamento por motivos alheios à sua vontade, sejam surpreendidos pela demissão e que isso apanha o trabalhador de surpresa e num momento de extrema fragilidade.
Antes de tudo, é preciso dizer que a Justificativa apresentada, a nosso ver, é bastante frágil e não vem embasada, na medida em que apenas diz ser comum que os trabalhadores, ao retornarem ao trabalho após o período de férias ou de afastamento por motivos alheios à sua vontade, sejam surpreendidos pela demissão sem qualquer apresentação de números que sustentem a alegação, não nos parece ter força para sustentar o projeto. O que significa ser comum? Qual o número de dispensas nessas situação e em que universo?
Demais disso, porque apanha o trabalhador de surpresa e num momento de extrema fragilidade? Nos parece que qualquer dispensa sem justa causa apanha o trabalhador de surpresa. Além do mais, se é comum a dispensa após as férias, não parece que o trabalhador será apanhado de surpresa.
E, da mesma forma, não é explicado qual o motivo do momento de extrema fragilidade que está o emprego, especialmente quando retorna de férias.
Portanto, há nosso ver, e respeitadas opiniões divergentes, entendemos que as justificativas do Projeto de Lei não se prestam, efetivamente, a legitimar o mesmo.
De qualquer forma, com justificativas frágeis, o fato é que o Projeto de Lei está ai, prestes a criar essa nova modalidade de estabilidade, a qual, com todo respeito, não nos parece necessária, senão para onerar ainda mais o empresariado.
Analisaremos cada uma das novas situações em que se pretende criar a estabilidade, de modo a tentar demonstrar que não há necessidade de criação das mesmas.
Uma das situações em que se pretende criar a estabilidade refere-se ao retorno licença maternidade.
Como já dito no início do presente artigo o art. 10, inciso II, letra b do Ato das Disposição Constitucionais Transitórias já cria a estabilidade à gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.
Pois bem, o art. 71 da Lei 8213 (Lei de Benefícios da Previdência Social) estabelece a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sendo que este período pode ser concedido mesmo antes do parto (28 dias antes da data prevista). Mas para nossa avaliação, vamos considerar que a empregada não se afaste antes do parto e que esses 120 dias sejam concedidos após o nascimento.
Esses 120 dias (equivalente a 4 meses), já está, pois, abarcados pela previsão do artigo o art. 10, inciso II, letra b do Ato das Disposição Constitucionais Transitórias, que concede a estabilidade até 5 meses após o parto.
Assim, a criação dessa estabilidade de 03 meses após a licença maternidade, estaria vindo, na prática, para acrescer mais 02 meses à estabilidade já prevista artigo no citado o art. 10, II, b do ADCT, fazendo com que a mesma passasse a ser de 7 meses após o parto.
Se já há a garantia de emprego e esta se verifica até 5 meses após o parto, não nos parecer necessária nova extensão para um total de 7 meses.
Diante disso, em relação a essa situação, não nos parece razoável a criação de nova modalidade de estabilidade.
A segunda situação em que se pretende criar a estabilidade refere-se ao retorno após o afastamento por 30 (trinta) ou mais dias, por motivo de saúde ou de quaisquer outros motivos involuntários previstos em lei.
Bem, se o afastamento se der por conta de acidente do trabalho ou doença profissional, ainda como dito no início, já existe a previsão legal de estabilidade de 01 ano após a cessação do pagamento do benefício (art. 118 da Lei 8213/91), de modo que os 03 meses aqui discutidos não tem razão de ser.
Se o afastamento se der por conta de qualquer outra doença, que não guarde nexo com o trabalho na empresa, não nos parece razoável a empresa arcar com o ônus de manter o empregado por mais 3 meses (lembremos que no curso da licença o empregado já não poderia ter sido dispensado), apenas pelo fato do mesmo ter ficado afastado, posto que se constitui em ônus bastante pesado, sem contraprestação em favor do empregador.
Imaginemos um motorista de ônibus, que no final de semana foi jogar futebol com seus amigos e sofreu uma fratura em sua perna, necessitando se operar e ficou 06 meses se recuperando, afastado do trabalho.
Por que, ao retornar, a empresa, que não teve qualquer relação com o acidente, deve mantê-lo no emprego por 03 meses, ainda mais se a estabilidade não é sequer vinculada a existência de seqüela?
O empregado volta perfeito ao trabalho, tendo condições de desempenhar normalmente suas atividades (e conseqüentemente, de conseguir, se preciso, nova colocação no mercado) e ainda assim a empresa terá que mantê-lo no emprego por 03 meses? Qual a razão?
Isso sem falar na grande possibilidade que se criará de fraudes, pois muitos trabalhadores podem inventar problemas, para conseguir afastamentos por pelo menos 30 dias, de modo a obter 03 meses de estabilidade e quando esta tiver terminando, podem inventar novo problema, conseguir novo afastamento e nova estabilidade. O campo para essas fraudes ficam infinito, o que pode onerar sobremaneira o empregador e, em última análise, a sociedade como um todo, pois esse aumento de custo da empresa, por certo, será repassada ao consumidor, ou seja, à sociedade em geral.
Finalmente a última situação contemplada no PL para concessão da estabilidade por 03 meses é o retorno das férias.
Aqui, como já dito alhures, a justificativa do PL é frágil, o que já seria suficiente para mostrar que não há porque se criar a estabilidade em comento.
Além disso, cria uma estabilidade de 03 meses a cada ano a todos os empregados da empresa (diferente, por exemplo, daquelas retratadas no início, que atinge um número pequeno de empregados no universo da empresa), podendo até mesmo interferir no regular andamento do negócio.
Se a empresa estiver num momento difícil, terá dificuldades em fazer corte de pessoal, pois certamente terá alguns empregados em gozo de estabilidade e estes não poderão ser dispensados. Os que não estão em gozo do estabilidade são imprescindíveis ao negócio e os que poderiam ser desligados, não poderão sê-lo, pois em gozo de estabilidade. Como fazer?
Demais disso, possibilita a todo trabalhador, a cada ano, fazer um certo corpo mole após as férias, já que não será dispensado por conta da estabilidade. Isso pode afetar a produtividade da empresa, o que, certamente lhe trará sérios transtornos.
Assim, não concordamos com o Projeto de Lei em comento, ainda mais considerando que a questão pode ser (e no mais das vezes já é) discutida no âmbito das Normas Coletivas de cada categoria, não havendo necessidade de previsão legislativa sobre a matéria.