Entrevista
Conversamos com a advogada Patrícia Camocardi, LEXNET São Paulo, sobre os impactos de um dos julgamentos mais esperados pelos contribuintes – a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, que ocorreu em maio.
News: Considerada “tese do século” por muitos advogados, o STF colocou um ponto final na maior questão tributária dos últimos anos – a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Como foi o caminho até essa decisão?
PC: Ao longo de mais de vinte anos o tema esteve sob apreciação do Supremo Tribunal Federal que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, pelo menos, três vezes. A primeira foi no RE 240.785 (relatoria do min. Marco Aurélio, DJE 16.12.2014), transitado em julgado em 23.2.2015, a segunda vez foi em sede cautelar, na ADC 18 (relatoria do min. Celso de Mello), transitada em julgada em 30.10.2018.
A terceira e última em 2017, com o julgamento de mérito do RE 574.706 (relatoria da min. Cármem Lúcia, este julgamento com repercussão geral – Tema 69 – cuja conclusão final da tese sobreveio com o julgamento ocorrido em 13.05.2021 dos embargos de declaração opostos pela União Federal. Não resta dúvida que o extenso prazo de tempo e até mesmo uma séria de mudanças na composição da Corte trouxeram efeitos colaterais à segurança jurídica dos jurisdicionados (partes), até mesmo dificultando aos tribunais federais a uniformização de sua jurisprudência de modo a mantê-la estável, íntegra e coerente.
News: Os ministros também definiram que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal e não o pago. Na prática, quais os impactos para os contribuintes?
PC: Trata-se de uma questão técnica, cuja origem vem da regra estrutural do imposto – ICMS, contudo com impactos financeiros aos contribuintes na repetição do indébito. A título de exemplo: Se o contribuinte industrial para calcular o PIS e COFINS sobre a venda da mercadoria ao distribuidor utiliza todo o ICMS que incidiu na operação de venda – ICMS (destacado na nota fiscal), este é o ICMS a ser excluído, que se considera pago indevidamente e consequentemente deve ser devolvido pela União. Na tese defendida pela União, o contribuinte se aproveita parcialmente do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal da Mercadoria, logo os valores de PIS E COFINS a serem recuperados serão menores.
News:Na decisão, o STF entendeu que apenas ações protocoladas a partir de 15 de março de 2017 serão beneficiadas. Com esse entendimento o resultado ainda foi satisfatório para as empresas?
PC: Pode-se assegurar que, as empresas de grande porte não devem afetados pela modulação dos efeitos da decisão fixada pelo STF, em sua maioria ajuizaram suas ações em data anterior a 15.03.2017. Para aqueles que não o fizeram consideramos que o resultado poderá ser satisfatório, será possível a recuperação das contribuições aos Pis e Cofins de 15.03.2017 até os dias atuais, portanto 4 (quatro anos).
News: Como fica a situação dos contribuintes que entraram com ações judiciais após essa data e para aquelas que ainda não buscaram ressarcimento?
PC: Os contribuintes que ingressaram com ação após 15.03.2017, seja individual ou integrante de ação coletiva, os tribunais em tais ações deverão aplicar o precedente do STF, e deverão ter assegurado o direito a exclusão do ICMS para os fatos geradores após 15.03.2017.Aqueles que não ajuizaram ação até o momento, é recomendável que aguardem a administração tributária adequar ou publicar norma que obedeça ao precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre da retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins.
News: Após o entendimento do STF, qual o caminho que as empresas devem seguir para receberem esses valores?
PC: Aqueles que não ajuizaram ação até o momento, é recomendável que aguardem a administração tributária adequar ou publicar norma que obedeça ao precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre da retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins, para a partir disto verificaram os procedimentos a seguir.
News: A partir de agora, a decisão do STF de não cobrar ICMS do PIS/Cofins é automática? Vale para todo país?
PC: A norma não é automática, será necessário a administração tributária adequar ou publicar norma que obedeça ao precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre da retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins, assim como regulamente o procedimento de ressarcimento.