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Comentários desativados em Escrituração do livro-caixa digital dos produtores rurais (LCDPR) pessoa física
Por Fernando Henrique Saraiva, do escritório Saraiva Advogados, LEXNET Especialista em Direito Tributário Complexo
Escrituração do livro-caixa digital dos produtores rurais (LCDPR) pessoa física
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o agronegócio foi o único segmento econômico que teve crescimento no primeiro trimestre deste ano (2020), tendo em vista a pandemia de coronavírus que impactou negativamente os demais setores econômicos, especialmente, o de serviço.
Não é de hoje que o agronegócio é destaque na economia brasileira. Nos últimos 40 anos, o agronegócio tem crescido exponencialmente, cerca de 394% nesse período. Pelos números apresentados em pesquisas, é notório que cada vez mais investimentos, estudos e tecnologias são aplicados nesse segmento.
A tributação do imposto de renda (IR) para produtores rurais pessoa física mais se aproxima da forma de apuração do IR de uma pessoa jurídica do que propriamente de uma pessoa física.
Na apuração do IR para pessoas físicas, não produtoras rurais, tributa-se a renda e os proventos de qualquer natureza, podendo, ainda, segundo a legislação federal em regência, a dedução de algumas despesas desse cálculo, como, por exemplo, as médicas e as de instrução.
Já para as pessoas jurídicas em geral, o IR incide sobre o lucro, o qual, de forma sintética, pode ser alcançado e calculado pelo:
a) Lucro real: receitas menos despesas, nos termos da lei;
b) Lucro presumido: o lucro da empresa é presumido pela aplicação de um percentual (1,6%; 8%; 16%; 32%), definido em lei, sobre sua receita operacional bruta;
c) Lucro arbitrado: o lucro é arbitrado pela autoridade fiscal ou pelo próprio contribuinte, nos casos expressos em lei.
E, por fim, para os produtores rurais pessoa física também há três possibilidades de apuração do IR:
a) Resultado da atividade rural: apurado como se lucro real das pessoas jurídicas fosse, ou seja, receita recebida menos despesas de custeio e de investimento (definidas na legislação competente);
b) Resultado presumido: semelhante com a apuração do lucro presumido em que se presume um resultado, mas no caso de produtor rural pessoa física essa presunção é de 20% sobre a receita bruta;
c) Resultado arbitrado: o resultado é arbitrado pela autoridade fiscal ou pelo próprio contribuinte, nos casos expressos em lei.
Diante do reconhecimento da profissionalização do agronegócio, a autoridade fiscal também reconheceu a necessidade do aumento de obrigações acessórias a fim de auxiliar sua fiscalização. O maior exemplo disso é a obrigatoriedade de escrituração das receitas e despesas no livro-caixa pelo produtor rural pessoa física, sob pena de arbitramento do resultado.
Ciente do crescimento econômico e tecnológico da atividade rural e preocupada com a evasão fiscal desse setor, a Receita Federal do Brasil acresceu o artigo 23-A na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN da RFB) nº 83/2001, por meio da IN da RFB nº 1.848/2018, o qual estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração do livro-caixa digital do produtor rural (LCDPR) para os produtores que auferirem receita bruta anual superior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário 2019.
Algumas alterações foram realizadas na referida IN e, atualmente, somente aqueles produtores que auferirem R$ 4,8 milhões deverão escriturar suas receitas e despesas por meio do LCDPR. O prazo final de entrega do LCDR, conforme o artigo 23-A, §3º, da IN da RFB nº 83/2001, é o mesmo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), ou seja, até 30 de abril de cada ano.
Os objetivos centrais do LCDPR são idênticos ao do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED):
a) promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais;
b) racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores;
c) tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
Nos termos do artigo 23-B da IN da RFB nº 83/2001, os produtores rurais que se amoldam ao disposto no artigo 23-A e apresentarem o LCDPR fora do prazo ou apresentá-lo com incorreções ou omissões estarão sujeitos a aplicação das seguintes multas previstas no artigo 57, da Medida Provisória nº 2.158/35:
I – por apresentação extemporânea:
(…)
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
(…)
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Importante ressaltar que, de acordo com o artigo 23-A, §4º, da IN da RFB nº 83/2001, os produtores rurais que auferirem receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões também poderão optar pela escrituração digital.
Desse modo, o LCDPR é uma nova obrigação acessória digital em face do produtor rural, o qual se interliga com demais sistemas integrados da própria Receita Federal do Brasil, o que, indubitavelmente, impossibilitará ou dificultará a evasão e a sonegação fiscal.