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Comentários desativados em FIM DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)
Por Denise Keiko Oshiro advogada no escritório FRS Consultoria e Assessoria Jurídico Empresarial, LEXNET Santos
FIM DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)
No dia 27 de agosto de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.195/2021, que dentre outros assuntos, põe fim a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), mudança que irá impactar muitas empresas em todo Brasil.
Referida Lei, em seu artigo 41 dispõe que as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
No entanto, o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) deverá publicar um ato para disciplinar a transformação dessas empresas.
A EIRELI foi instituída pela Lei 12.441/2011, com o objetivo de criar uma figura intermediária entre o empresário individual e a sociedade limitada, reunindo as melhores características dos dois modelos, atendendo uma demanda de muitas pessoas que desejavam exercer sua atividade empresarial sozinhas, mas, não desejavam fazer a sua inscrição como pessoa física, para obter a segurança conferida através da inscrição como pessoa jurídica, especialmente no que tange a separação patrimonial entre a sociedade e seu sócio.
Entretanto, para constituição da extinta EIRELI, exigia-se um investimento inicial igual ou superior a 100 (cem) salários-mínimos vigentes, o que está fora da realidade de muitos micros e pequenos empresários.
Assim, a grande vantagem da sociedade limitada unipessoal (SLU) é que esta traz as mesmas proteções jurídicas da EIRELI, como por exemplo, a responsabilidade limitada sobre as obrigações da empresa, separando o patrimônio pessoal do empresarial, porém, não prevê a obrigatoriedade do capital social mínimo de 100 (Cem) salários-mínimos.
Desta forma, não será mais possível abrir uma empresa EIRELI, e, para as empresas já abertas nesta modalidade, de acordo com a norma legal, esta natureza jurídica será automaticamente transformada em SLU pela junta comercial de cada estado da federação, sem exigência de qualquer alteração no contrato social da empresa.