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Comentários desativados em Fim do Ministério do Trabalho Não tão grave como parece
Por Sérgio Schwartsman, sócio coordenador da área trabalhista do escritório Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados, LEXNET São Paulo
Fim do Ministério do Trabalho Não tão grave como parece
Muito tem se discutido sobre as consequências da extinção do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), determinada pelo Presidente Jari Bolsonaro, através da Medida Provisória nº 870. Com todo respeito às opiniões contrárias, não me parece tão grave como muitos vêm sugerindo, desde que, é claro, suas atribuições continuem sendo desempenhadas.
De fato, o Ministério do Trabalho foi extinto, mas suas atribuições não, tendo apenas sido repartidas entre outros Ministérios. Ou seja, extinguiu-se o Ministério, mas não as atribuições ministeriais; é uma mudança de forma e não de conteúdo.
Parte dessas competências do MTE foram transferidas para o Ministério da Economia, outras para o Ministério da Justiça e mais algumas para o Ministério da Cidadania.
Se tais Ministérios cumprirem essas atribuições “recebidas”, não vemos prejuízo na extinção do MTE, mas, por outro lado, se não desempenharam suas novas funções, problemas podem surgir. Contudo, isso ocorreria da mesma forma se o Ministério do Trabalho continuasse existindo, mas não cumprisse suas atribuições.
Posto de outra forma, o importante é que se cumpram as atribuições que cabiam ao MTE, seja através dele, seja através de quaisquer outros Ministérios que tenham “recebido” tais atribuições. Trata-se de realocação de atribuições e não de extinção das mesmas.
Umas das funções que cabia ao TEM, exemplificativamente, era a “fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas”, sendo que, com a publicação da Medida Provisória, tal atribuição passou a ser do Ministério da Economia (inciso XXXIII do art. 31 da MP). Pois bem, se o Ministério da Economia cumprir com essa sua nova atribuição, não se verificará qualquer prejuízo.
Reclama-se que a extinção do MTE poderia significar menos eficácia na proteção do Direito do Trabalho. Permitimo-nos discordar, pois se o Ministério que “recebeu” novas atribuições cumprir com as mesmas, a proteção do Direito do Trabalho e, por consequência, dos trabalhadores, estará garantida.
O importante, a nosso ver, é que se desempenhem as atribuições e não o nome do órgão que as desempenhará.
Ainda discordando de alguns, por tudo quanto afirma acima, não reputamos inconstitucional a extinção desta Pasta Ministerial.
É fato que a Constituição Federal determina a garantia dos direitos sociais fundamentais, dos quais se destaca o trabalho e prevê, em seu art. 1º, inciso IV que o Brasil tem como um de seus fundamentos “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Também estabelece em seu art. 193 que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”
Ou seja, todos esses são fundamentos constitucionais, mas não há determinação de que sejam cumpridos pelo Ministério do Trabalho, mas sim, de que sejam cumpridos pelo Estado. Portanto, podem (e devem) ser cumpridos por qualquer outro Ministério, o que, em tese se verificará com a repartição das atribuições do MTE, de modo que reputamos que esse argumento de inconstitucionalidade não se sustenta.
Ainda nesse diapasão, temos que a Constituição assegura a empregados e empregadores a participação em colegiados dos órgãos públicos para debater e deliberar sobre temas de seu interesse e que o Brasil é signatário da Convenção nº 144 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que assegura consultas tripartites (Estado, representantes dos empregados e representantes dos empregadores) para promover a aplicação das Normas Internacionais do Trabalho. Mais uma vez, temos que tais previsões existem, mas não determina que se deem através do MTE, de modo que sua extinção não viola ainda essas Normas Jurídicas.
Respaldando nosso posicionamento, vemos a posição de Clemente Ganz Lúcio, diretor técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – Dieese, que afirmou que:
“Uma mudança, em si, não necessariamente é ruim. Fundir ou não (o Ministério do Trabalho e Emprego) não significa necessariamente melhora ou piora. Tem que saber qual vai ser a proposta que vai ser operacionalizada.”
Trata-se do que falamos, pois, extinguir o MTE não é necessariamente ruim, desde que sejam mantidas suas atribuições, como se verificou, com a repartição das mesmas entre outros Ministérios.
Veja que o mesmo Clemente Ganz prossegue afirmando que:
“De todo modo, é muito claro que a dimensão do trabalho vem perdendo, ao longo desses anos, importância relativa na formulação da estratégia econômica dos governos. Perdeu também nesse último governo (Michel Temer) a importância e, a depender da mudança, pode vir a consolidar de fato uma perda de participação da dimensão trabalho na organização econômica, de modo geral.”
Portanto, reconhece que, mesmo existindo o MTE, não se tem garantia de totalmente desempenho de suas atribuições.
Dessa forma, não vemos maiores consequências na extinção do Ministério do Trabalho, desde que os Ministérios que “receberam” as divisões de suas antigas atribuições desempenhem a contento as obrigações que agora lhes cabem e que o novo Governo efetivamente inclua em suas políticas a valorização do trabalho e a garantia dos direitos fundamentais relativos a ele.