Por Sérgio Schwartsman, sócio Coordenador da área trabalhista deLopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados, LEXNET São Paulo.
GOVERNO ADIA VIGÊNCIA DAS NOVAS NORMAS
As Normas Regulamentadoras (NRs) foram criadas pela Portaria nº 3.214/78 e tratam de diversos aspectos ligados à Segurança e Saúde do Trabalhador, e devem ser cumpridas pelos empregadores.
No total, são 37 NRs, das quais 35 estão em vigor e 2 foram revogadas (as de números 2 e 27), as quais tratam dos mais variados temas acerca das regras que visam garantir a segurança e saúde dos trabalhadores, com regras sobre edificações, constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), proteção contra o trabalho insalubre, realização de exames médicos e programas de prevenção de acidente e várias outras.
Periodicamente essas NRs são atualizadas, criando-se obrigações a serem respeitadas pelos empregadores em relação a seus empregados. Novas alterações foram estabelecidas no ano de 2020, mas a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), formada por trabalhadores, empregadores e governo federal, houve por bem estabelecer o início da vigência apenas em agosto de 2021, diante do cenário mundial, decorrente da pandemia da Covid-19. Porém, no último dia 23 de julho de 2021, foi publicada a Portaria nº 8.873/2021 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que prorrogou para o dia 3 de janeiro de 2022, o início da vigência das alterações nas NRs nºs 1, 7, 9 e 18.
A NR nº 1 estabelece as “disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais”, ou seja, se constitui na introdução ao tema, estabelecendo as definições e as normas de caráter geral sobre Segurança e Saúde do Trabalhador.
As principais mudança trazidas pela alteração da NR nº 1 são (i) exigência da elaboração de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), (ii) estabelecimento de novas regras para a avaliação dos perigos e riscos dentro do ambiente de trabalho, bem como um plano de emergência de acordo com o Corpo de Bombeiro e (iii) prevê tratamento diferenciado para Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e empresa de Pequeno Porte – EPP.
O MEI está, desde logo, dispensado da elaboração do PGR (item 1.8.1), porém, a empresa que contratar o MEI “deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato” (item 1.8.1.1).
Da mesma forma, o MEI está dispensa da elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (item 1.8.6 da NR).
Já a ME e a EPP, se estiverem enquadradas no risco grau I e II e não possuírem riscos ambientais físicos, biológicos e químicos, também estão dispensadas da elaboração do PGR (item 1.8.4 da NR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (item 1.8.6 da NR), desde que cumpridos outros requisitos ali estabelecidos.
Mas, apesar de dispensar a elaboração do PCMSO, fica mantida a obrigação da empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO (item 1.8.6.1).
A NR nº 7 trata, justamente da implementação do PCMSO, que tem como objetivo proteger e preservar a saúde desses trabalhadores, em relação aos riscos gerados pelo trabalho (item 7.1.1).
Por força da previsão da NR nº 1, MEI, ME e EPP estão desobrigadas de elaborar PCMSO, contudo, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados (item 7.1.1).
Além disso, com a criação do PGR, há várias mudanças relativas ao PCMSO, na medida em que deve observar as obrigações constantes daquele PGR.
A NR nº 9 estabelecia a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e agora, com a mudança, trata da Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos.
Essa alteração ocorre na medida em que o PPRA deixa de ser obrigatório, diante da criação do PGR, conforme a NR nº 1, que passa a ser obrigatório e será bem mais técnico e detalhado no que se refere às metodologias a serem aplicadas para sua elaboração e eliminação dos riscos.
Por fim, a NR nº 18 trata das condições de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção.
Esta NR nº 18 foi a que mais teve alterações, com significativa redução de suas diretrizes, concedendo maior liberdade aos próprios empregados, mas mantendo regras para sua responsabilidade e segurança.
Algumas das mudanças mais significativas são: (i) a obrigatoriedade de as construtoras elaborarem um PGR no lugar do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção Civil (PCMAT); (ii) trabalhos com grandes soldagens ou impermeabilizações necessitam do acompanhamento de um profissional de segurança; (iii) foi criado um quadro com carga horária mínima de treinamento de capacitação para cada atividade exercida dentro de uma obra.
Apesar da nova mudança do prazo de vigência, em breve as mesmas passarão a valer, de modo que é recomendável aos patrões já se adequarem às novidades.