Acesso ao associado Login: Senha:
PT | PT | PT | PT

IMPOSTO DE RENDA E PRÊMIO RECEBIDO POR TRABALHADOR PELO TEMPO DE CASA

Por: Paulo Henrique G.S. Nogueira, LEXNET Campinas.

Algumas empresas estão concedendo aos seus trabalhadores que completam, 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) anos de trabalho, pelos serviços prestados para a sociedade relógios, TVs, DVDs, máquinas fotográficas etc., como reconhecimento pelos serviços prestados.

Em razão do procedimento adotado, cabe analisar se referidos bens podem quando entregues a empregados ser considerados receita sujeita a tributação de imposto de renda na pessoa física e em qual momento.

O imposto de renda, conforme define o artigo 43 do Código Tributário Nacional, norma essa recepcionada em nosso ordenamento jurídico como Lei Complementar, prescreve como hipótese de incidência:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.”
Considerando o artigo 43 ora reproduzido, inicialmente cabe analisar se os bens recebidos pelo empregado que atinge determinado tempo de serviço na empresa são rendimentos.

O rendimento deve decorrer do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. No presente caso a entrega de bens pela empresa ao trabalhador é uma espécie de gratificação, não decorrendo, portanto, do produto do capital, como, por exemplo, de uma aplicação financeira ou de um determinado investimento, ou ainda, do trabalho em uma determinada sociedade.

A gratificação, com exceção da natalina (13° salário) não tem previsão na legislação trabalhista e normalmente sua concessão depende de liberalidade do empregador, de acordo coletivo de trabalho ou de Regulamentação Interna da pessoa jurídica.

Através de Enunciados o Tribunal Superior do Trabalho manifestou:
“78 – Gratificação contratual – Integração no salário
A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina, da Lei nº 4.090/62.”
“203 – Gratificação por tempo de serviço – Natureza salarial
“A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.”
Analisando os Enunciados acima pode – se afirmar que a gratificação ora tratada somente será considerada parte integrante da remuneração do trabalhador caso referidos pagamentos sejam habituais, de forma a poder integrar o salário ou o total percebido pelo empregado. Assim, a gratificação somente será renda e, portanto, produto decorrente do trabalho, se existir habitualidade na entrega de bens para o trabalhador.
Corroborando a necessidade de habitualidade para caracterização de salário ou de remuneração decorrente do trabalho, cabe observar o artigo 458 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, que dispõe:
“Art. 458. – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
(…)”
Não havendo a habitualidade no pagamento da gratificação não se enquadra à hipótese ora tratada no conceito de renda, contudo, o artigo 43, inciso II, do CTN, prevê que proventos de qualquer natureza ficam sujeitos ao imposto de renda.
A expressão proventos de qualquer natureza tem um alcance muito amplo, de forma a conduzir, em um primeiro momento, ao entendimento de que tudo que não decorrer do trabalho ou do capital e que provoque acréscimo patrimonial fica sujeito ao imposto de renda. Entretanto, importante se faz observar limites traçados pela Constituição Federal.
Analisando nossa Carta Constitucional observamos que esta atribui competências específicas para os sujeitos ativos e define a matéria sobre o que os impostos devem incidir. Assim, o ICMS é imposto que pode ser exigido pelos Estados sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; os Municípios podem exigir imposto sobre serviços e a União pode instituir e cobrar imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Considerando que a Constituição Federal traça limites específicos e que a saída de um bem de uma pessoa jurídica para outra pessoa física é mero deslocamento patrimonial, não há incidência de imposto sobre essa operação, pois se ocorrer tributação sobre essa hipótese estar – se – á tributando o patrimônio e não o acréscimo patrimonial.
Roque Antonio Carrazza a respeito do tema escreveu:
“Em suma, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza só pode alcançar os acréscimos patrimoniais (das pessoas físicas ou jurídicas), obtidos durante certo lapso de tempo, em decorrência de uma relação jurídica que tenha por origem o capital do contribuinte, seu trabalho ou a combinação de ambos. Nasce sempre de uma ação, ou seja, da situação dinâmica de uma pessoa auferir rendimentos. Por aí já fica corroborado não poder atingir o patrimônio, que pressupõe situação estática: possuir, num momento certo e determinado, um conjunto de bens economicamente apreciáveis. Portanto, eventual incremento patrimonial somente pode ser considerado, para os fins do art. 153, III, da Carta Magna, se for cotejado com a riqueza preexistente do contribuinte.” ¹
O Código Tributário Nacional no artigo 43, “caput”, deixa claro que o imposto de renda e sobre proventos incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, ou seja, sobre o acréscimo patrimonial.
A pessoa jurídica, como é de conhecimento, regra geral fica sujeita ao regime de competência e as pessoas físicas, por força da Lei n° 7.713/88, artigo 2°, ficam sujeitas ao regime de caixa, ou seja, sujeitam-se a tributação sobre o valor economicamente disponível. Portanto, quando a pessoa física recebe sob o título de gratificação ou prêmio, bem, sem que seja habitual, não haverá incidência de imposto de renda, seja na pessoa física, seja na fonte, pois inexiste nesse caso disponibilidade econômica.
Para haver incidência do imposto de renda no caso ora analisado, se faz necessário que o bem recebido pela pessoa física seja tido como espécie de remuneração indireta, o que requer habitualidade e que seja em decorrência da contraprestação pelo trabalho. No presente caso o prêmio do trabalhador decorre do tempo de casa e não tem características de habitualidade ou de contraprestação, e, sendo assim, não obriga a pessoa física ao pagamento do imposto e nem a pessoa jurídica a realizar qualquer retenção.
A Lei n° 7.713/88, em seu artigo 6°, inciso XVI, prescreve:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XVI – O valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
(…)”
Verifica – se que a Lei Ordinária isenta de tributação a doação. Aplicando referida regra infraconstitucional também se pode dizer que os bens entregues por pessoa jurídica a pessoa física a título de gratificação não ficam sujeitos ao imposto de renda. Nem podia ser diferente, pois se ocorresse incidência ferida estaria a Constituição Federal de 1988. Portanto, apesar da lei chamar de isenção o que é caso de não incidência, o fato é que o resultado prático é a não tributação pelo imposto de renda dos bens entregues a pessoa física sob o título de gratificação por tempo de serviço, especialmente em razão do caso ora analisado não caracterizar renda.

*Paulo Henrique G.S. Nogueira, especialista em direito tributário pela PUC, MBA – FGV em Direito Tributário é advogado do escritório Lemos e Associados Advocacia, LEXNET Campinas