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Comentários desativados em IN RFB 1.862/2018 – Ilegalidade da Imputação de Responsabilidade Solidária de Débito
Por Maxwell Ladir Vieira e Isabela Santos Souza Lima, do escritório Ladir e Franco Advogados, LEXNET Uberlândia
IN RFB 1.862/2018 – Ilegalidade da Imputação de Responsabilidade Solidária de Débito
A receita Federal do Brasil, em seu afã de trazer meios mais efetivos de cobrança do passivo tributário e de fechar o cerco aos contribuintes devedores, criou no final do ano passado a Instrução Normativa 1.862/2018, a qual previu hipóteses de imputação de responsabilidade solidária, supostamente regulamentando os artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional.
São 4 as hipóteses/momentos de imputação de responsabilidade tributária de terceiros trazidas pela citada Instrução Normativa:
- no despacho decisório em declaração de compensação;
- após o lançamento e antes do julgamento em primeira instância;
- após constituição definitiva do crédito tributário e antes da inscrição em dívida ativa;
- e após constituição definitiva do crédito tributário confessado em declaração constitutiva.
No tocante às três primeiras possibilidades de imputação de responsabilidade tributária, abre-se o contraditório e a ampla defesa de forma contundente, estabelecendo-se o Decreto 70.235/72 como instrumento legal a regulamentar o procedimento de imputação e todas as garantias que o processo administrativo tributário regulado neste mencionada Decreto.
A problemática questão está quando a imputação da responsabilidade tributária a terceiros ocorra após a constituição definitiva do crédito tributário confessado em declaração constitutiva.
Neste último caso, a Instrução Normativa 1.862/2018 prevê que a legislação que regerá o processo administrativo de imputação será a Lei 9.784/99, o prazo de recurso à imputação será de apenas 10 dias (face aos 30 dias do Decreto 70.235/72) e o objeto do recurso só poderá tratar do vínculo de responsabilidade, conforme o § 1º do artigo 16 da retrocitada Instrução Normativa.
Apesar de tal Instrução Normativa ter passado por uma consulta pública, e de ter sido apontada a ilegalidade e inconstitucionalidade dela neste ponto narrado no parágrafo anterior, especialmente quanto ao objeto do recurso só ser o vínculo de
responsabilidade, a Receita Federal do Brasil respondeu que se trata de um débito definitivamente constituído e que, por isso, é correto não comportar mais discussão administrativa quanto ao mérito.
Ocorre que o débito foi consolidado em face do contribuinte, e supostamente confessado por este, e a partir do momento em que a Receita Federal traz um terceiro para responder por um débito tributário deve dar a este a oportunidade de defesa integral em relação ao débito, sua origem , certeza, liquidez, exigibilidade, e existência, e não apenas se este terceiro é ou não enquadrado na responsabilidade solidária dos artigos 124 e 135 do CTN.
O terceiro a quem foi imputada a responsabilidade solidária estará, se prevalecer a redação da Instrução Normativa como está para situações de débitos constituídos definitivamente por confissão rem declaração constitutiva, fadado a pagar débito tributário sem poder questiona-lo, sem ter lhe sido oferecida a oportunidade da ampla defesa e do contraditório, garantia constitucional.
Em outras palavras, o terceiro, se mantido o vínculo de responsabilidade em relação ao contribuinte, já sofrerão constrições e penalizações por fatos geradores que supostamente geraram créditos tributários lançados em face deste último, sem terem nenhuma oportunidade de defesa em relação a tais créditos tributários.
Reforce-se, essa medida implica grave cerceamento de defesa dos terceiros, uma vez que, caso não saia vitorioso na discussão quanto ao vínculo de responsabilidade (que, frise-se, é decidido unicamente pela Receita Federal, nos termos da Lei 9.784/99), terá contra si dívida que goza de presunção de liquidez e certeza sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de discutir a existência do débito na esfera administrativa, e sem ter sido ele (terceiro) quem fez eventual confissão de dívida