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Comentários desativados em Inovações em questões relacionadas ao direito do trabalho: carteira de Trabalho digital (CTPS), caged e rais.
Por Sérgio Schwartsman, sócio coordenador da área trabalhista do escritório Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados, LEXNET São Paulo
Inovações em questões relacionadas ao direito do trabalho: carteira de Trabalho digital (CTPS), caged e rais.
Tivemos a oportunidade de falar sobre algumas alterações trazidas ao campo do Direito do Trabalho pela Lei 13.874/2019, ressaltando, dentre essas novidades, a CTPS digital e alterações prometidas no e-Social.
A CTPS digital foi regulamentada pela Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, tendo como principais novidades os seguintes tópicos:
- A CTPS digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico (art. 2º) de modo que as anotações efetuadas nessa CTPS digital possuem a mesma validade das lançadas no documento físico;
- Diferentemente da CTPS física, a CTPS digital não se equipara aos documentos de identificação civis (art. 2º, parágrafo único), assim, o trabalhador não poderá usar essa CTPS digital para como prova de identidade, devendo portar outro documento válido, para sua identificação;
- A CTPS digital já está previamente emitida para todas as pessoas que possuem CPF, mas devem ser habilitadas. O trabalhador pode fazer e essa habilitação no Portal Gov.br ou através de aplicativo no celular, e seguindo o passo a passo para a habilitação, APENAS COM O CPF DO TRABALHADOR (art. 3º, parágrafo único);
- Para os empregadores obrigados à utilização do e-Social (i) a simples informação, por parte do trabalhador, do número de seu CPF, equivale à apresentação da CTPS, para que sejam feitas as anotações, não sendo necessário o fornecimento de recibo de entrega (inciso I, art. 5º) e (ii) os registros relativos ao vínculo do empregado deverão ser feitos na CTPS digital, sendo que essas anotações serão válidas para todos os efeitos (inciso II, art. 5º);
- Feitas as anotações, as mesmas deverão estar disponíveis para verificação por parte do trabalhador logo após suas efetivações (art. 6º);
- A CTPS física só poderá ser utilizada, em caráter excepcional, pelos empregadores que não estejam obrigados a utilizar o e-Social (art. 7º), assim, para os demais, que esteja obrigado ao uso do e-Social, as anotações deverão ser feitas, exclusivamente na CTPS digital.
Como dissemos em nosso artigo anterior sobre o tema, por conta de não muito esmerada técnica legislativa e redação deficiente da Lei 13.874/2019, houve a promessa do “fim” do chamado e-Social, mas sem se saber exatamente como vai ocorrer e o que será criado em substituição.
Aquela Lei foi sancionada nos seguintes termos:
“Art. 16. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.”.
Ou seja, a Lei estabeleceu que o e-Social será substituído “por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais” sem maiores detalhes, ou seja, não se sabe quando e de que forma isso irá ocorrer.
Ainda como dissemos no texto anterior, como consequência da redação da Lei, por ora, o e-Social permanece em vigor e inalterado. E, para reforçar que o e-Social permanece em vigor, foi editada, no dia 14 de outubro de 2019, a Portaria 1.127/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, prevendo que as informações do e-Social irão substituir as informações do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), a partir do início de 2020.
O art. 1º da Portaria estabelece a partir da competência de janeiro 2020 as informações de admissão e demissão efetuadas, atualmente, pelo CAGED, serão prestadas através do e-Social. Já o art. 2º prevê que as informações hoje prestadas através da RAIS, a partir da competência do ano base 2019 (portanto, a partir do ano de 2020), da mesma forma, serão prestadas pelo e-Social.
Dessa forma, serão extintos o CAGED e a RAIS, mas continua mantido o -e-Social, sendo que as simplificações que foram prometidas para esse sistema, ainda não foram divulgadas.
Permanecemos atentos à questão e tão logo haja alguma outra regulamentação, especialmente em relação à substituição do e-Social, voltaremos ao tema.