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Comentários desativados em LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Por Juliana Guesse, advogada na F R S Consultoria e Assessoria Jurídico Empresarial, LEXNET Santos
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
A Lei 14181/21 modificou o Código de Defesa do Consumidor trazendo métodos de tratamento e prevenção ao superendividamento. O ponto mais importante, é que a Lei veio a regulamentar, em favor da pessoa física, o instrumento que permite repactuar as dívidas pela via administrativa ou judicial para pagamento em um período de até cinco anos.
Além disso, traz uma série de regras e princípios a serem observados pelas empresas, em especial aquelas que concedem crédito. O superendividamento, conforme texto contido na lei é a pessoa que se encontra em estado de insolvência, incapaz de pagar suas dívidas, sem que isso importe no comprometimento à garantia de sua própria subsistência.
A Lei permite ao consumidor endividado apresentar a todos os seus credores, de uma só vez, uma proposta para pagamento das dívidas que pode alcançar o prazo de até cinco anos. Em audiência designada pelo juízo, que poderá ser presidida por um conciliador, os credores serão ouvidos e poderão se manifestar a favor ou contra o plano de pagamento apresentado.
Havendo consenso, o plano será homologado, momento em que serão suspensas todas as restrições constantes do cadastro do consumidor (SPC e Serasa), bem como as ações judiciais em curso. Caso não haja uma conciliação entre os credores e o consumidor, caberá ao Magistrado julgar o processo.
O credor que não aceitar a repactuação proposta deverá em sua defesa apontar eventuais ilegalidades.Poderá o consumidor, caso o valor das dívidas não ultrapasse 40 salários-mínimos, apresentar o pedido de abertura de processo de repactuação de dívidas diretamente no juizado especial.
Após homologação, o consumidor poderá efetuar o pagamento em até 180 dias após homologação, exceto se declarar intenção de começar os pagamentos antecipadamente.
Nos termos do art. 54-A, § 2º, a repactuação prevista na lei se refere às dívidas relacionadas a quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Excluem-se do processo de repactuação as dívidas que, mesmo decorrentes de relações de consumo, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, § 1º, do CDC).
Outro ponto que merece destaque é que passa a ser responsabilidade de o agente financeiro fazer uma análise prévia das condições do contratante e expor claramente sobre as consequências do inadimplemento, sob pena de descumprimento ao CDC.
Qualquer tipo de pressão ou assédio para contratos relacionados ao crédito, especialmente quando o consumidor for pessoa idosa ou vulnerável intelectualmente, passa a ser vedado pela lei. O Brasil possui cerca de 30 milhões de consumidores superendividados, segundo dados do IDEC, a lei é importante para estimular à disciplina voltada ao crédito responsável.