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Comentários desativados em Lei nº 13.818/19, de 24 de abril de 2019, que alterou a Lei das Sociedades Anônimas.
Por Larissa Dias, advogada da FRS Consultoria e Assessoria Jurídico Empresarial, LEXNET Santos.
Lei nº 13.818/19, de 24 de abril de 2019, que alterou a Lei das Sociedades Anônimas.
A Lei de nº 13.818/19 alterou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6. 404/76) para tratar de dois pontos específicos: A forma de publicação dos atos das Sociedades Anônimas e o Regime Simplificado de Publicação dos Atos Societários.
No tocante ao primeiro, a lei anterior (Lei nº 6.404/76) estabelecia que as publicações dos atos das sociedades anônimas deveriam ser realizadas através do Diário Oficial. A nova redação do art. 289 (Lei nº 13.818/19), deixou de prever publicação na imprensa oficial, bastando que sejam publicados, de forma resumida, no jornal de maior circulação na sede da companhia; e que tenha exibição simultânea e integral dos documentos no site do mesmo jornal na internet.
A alteração legislativa, não dispensa qualquer lisura contábil. Seu objetivo é reduzir os altos custos que as companhias tinham com publicações no Diário Oficial, bem como trazer maior celeridade aos processos de convocação. Outra novidade do art. 289, é seu inciso II que trata das publicações dos atos de demonstração financeira. Vale ressaltar que, o presente artigo passa a vigorar apenas em 1º de janeiro de 2022.
Ademais, outro tópico abordado foi o regime simplificado de publicidade dos atos societários, o qual já está em vigor. Para que uma Sociedade Anônima seja beneficiada com a simplicidade na publicação dos atos, faz-se necessário preencher alguns requisitos e a nova Lei reavaliou tais pontos.
Assim, continua sendo exigido que a Sociedade tenha menos de 20 (vinte) acionistas, porém, o patrimônio líquido passou a ser de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), consoante ao art. 294, da nova Lei. Com o aumento do valor limite, tem-se um reajuste monetário adequado.
Mesmo com o reajuste do valor referente ao patrimônio líquido, as sociedades contempladas com a simplicidade dos atos, na maior parte dos casos, possuem poucos acionistas o que justifica a dispensa da publicação de certos documentos extensos, como editais, demonstrações financeiras, balanços etc., o que não representa risco aos acionistas.