O artigo é da advogada Ernestina Rodrigues Pinto, do Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa, LEXNET Rio de Janeiro. A especialista em direito tributário, aborda o Lobby, que de acordo com seu texto, tem por objetivo influenciar processos decisórios governamentais, em nome de interesses e direitos privados e até mesmo interesses no âmbito do direito empresarial. Confira a seguir os detalhes.
Nossa sociedade é legalista. Diante de qualquer fato ou condição, se indaga logo: está na lei? Ou como determina a lei?
Li outro dia um post no Facebook que dizia: leis em países éticos são desnecessárias, em países sem ética são inúteis. Nada mais correto e oportuno para iniciar estes breves comentos sobre o Estatuto do Lobby.
O lobby é a atividade que tem por objetivo influenciar processos decisórios governamentais, em nome de interesses e direitos privados e até mesmo interesses no âmbito do Direito Empresarial e eu me pergunto, isso é bom? Essa pressão é um instrumento democrático ou oligárquico. Afinal, quem pode utilizar essa ferramenta? Quem tem poder ou quem tem condição de contratar alguém influente ou com muitos relacionamentos. Essa é a realidade.
E ainda, é bom regulamentar? Por que? E para que? E as respostas são muitas: para evitar os excessos, para imprimir transparência, para legitimar o ilegitimável, para mitigar eventuais efeitos danosos, para efeitos de fiscalização, para evitar que resulte em corrupção. Afinal, a atividade existe, e não tem como ser extinta, muito menos por lei. A lei não criou e, portanto, não pode extinguir o lobby. Ele surgiu naturalmente em sociedade, e ganhando espaço e importância, cabe ao Direito ir ao seu encalço, pelo único caminho possível: a lei.
O que determina que uma prática ou conduta repetida seja buscada pelo legislador, é sua relevância e importância de seus efeitos. Isso ocorre muito no âmbito do Direito Empresarial, sucedeu, por exemplo com o leasing, que nasceu da prática e foi para lei. Exatamente esse é o caso do lobby, cujo interesse em regulamentar reside em dois aspectos principais: assegurar a transparência e integridade da conduta dos lobbies e grupos de interesse e, simultaneamente, conferir maior equidade e isonomia de acesso ao processo decisório, na tentativa de mitigar a tradicional associação espontânea do lobby à corrupção.
Desde 2007 nosso Brasil de muitas leis e pouca justiça tenta regulamentar o lobby, diversas propostas legislativas têm sido dirigidas à regulação das atividades de lobby, entre elas o Projeto de Lei Nº 1202/07 que tramita na Câmara. A mais recente de todas é uma proposta enviada pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União – CGU ao Planalto. O Presidente decidirá por algum ajuste ou por determinar sua publicação.
Definido como a “representação para defesa de interesses e direitos”, é uma função “acessória e subsidiária” à formulação de políticas publicas e à orientação de institucionais, normativas e administrativas da Administração Pública Federal, o lobby ganha contornos, e de plano a proibição do seu exercício ao agente público, regra básica a qual se segue a transparência, pois os agentes que receberem lobistas deverão publicar em suas agendas “todas as audiências de que participem”, e realizar reuniões públicas, com divulgação obrigatória nas páginas oficiais, bem como dar publicidade dos assuntos tratados, horário, local e participantes das reuniões.
O credenciamento não está previsto na minuta, e o acesso às autoridades é assegurado desde que os pedidos de audiência sejam formalmente apresentados “preferencialmente por meio eletrônico”, com a informação do requerente e do assunto. Os órgãos e entidades públicas deverão indicar em suas páginas na internet os canais institucionais para formalização dos pedidos de audiência.
O texto estatui que “as audiências terão sempre caráter oficial ainda que realizadas fora do local do trabalho”. Tal previsão, portanto, admite reuniões fora do local de trabalho. Até que ponto isso é válido? O tempo dirá.
Presentes estão proibidos, exceção feita a agrados simbólicos ou material de propaganda, e o agente público pode recusar a demanda pela falta de “pertinência temática” ou na “ausência de delimitação clara”. Em caso de conflito de interesses – previsto na Lei nº 12.913/13 – deverá indicar outro agente para ouvir o que o representante de interesses e direitos tem a dizer.
Em suma, a matéria, agora, está a um passo de ganhar regulamentação, mas, na prática, os efeitos parecem distantes. A fiscalização de seu efetivo cumprimento também. Isso dificulta que a regulamentação legitime e imprima credibilidade e confiança ao lobby. Agora é aguardar que o tempo e o texto afugentem a má impressão construída durante décadas.