Por Juliana Guesse, advogada no escritório FRS Advogados, LEXNET Santos
LICITAÇÕES E O COVID-19
A Medida Provisória 926 alterou a Lei 13.979 de 13/02/2020. Essa Lei dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do covid-19.
A MP 926 trata especificamente dos procedimentos para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos necessários a esse enfrentamento, pela Administração Pública direta e indireta, União, estados, DF e municípios, dispensando a licitação, enquanto durar o período de emergência.
A aquisição de bens e serviços não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.
Possibilita a contratação de empresas que estejam com a idoneidade declarada ou com direito de participar de licitação ou de contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.
Outro ponto que merece destaque é a simplificação dos documentos a apresentar, dentre as alterações: não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns; gerenciamento de risco somente durante a gestão do contrato; será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
Excepcionalmente, será dispensada a estimativa de preço, não haverá impedimento da contratação pelo Poder Público por valores superiores, ambos deverão ser justificados.
Ficam afastadas as exigências de habilitação, excepcionalmente será dispensada documentação de regularidade fiscal e trabalhista, ou ainda o cumprimento de um ou mais requisitos para habilitação. Entretanto, a prova de regularidade da Seguridade Social e a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, ficam mantidas.
Ficam reduzidos pela metade os prazos dos procedimentos licitatórios, e os recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo. Dispensada a realização de audiência pública.
Os contratos terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por período sucessivos. Poderá haver acréscimo ou supressão unilateral do objeto do contrato, de até 50% do valor inicial, e ficam estabelecidos limites para suprimento de fundos por meio do cartão de pagamento do governo.
Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus.