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Liminar de Suspensão de Exigibilidade de Multa Administrativa Aplicada pelo não Cumprimento do Percentual Mínimo Legal de Cotas de Deficientes

Por: Ana Paula Rosa, advogada do Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa,- LEXNET-RJ

Em recente decisão proferida pela juíza da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Dra. Patrícia Vianna de Medeiros Ribeiro – nos autos da Ação de Declaratória de Anulação de Auto de Infração do Ministério Público do Trabalho e Emprego, nos autos do processo n° 0011065-28.2015.5.01.0029, restou deferida a antecipação de tutela requerida, no sentido de suspender a exigibilidade da cobrança da multa aplicada pelo MTE, pelo não cumprimento do percentual mínimo legal de cotas de deficientes, no valor de R$ 152.355,73, em face da consequência jurídica da inscrição do débito em Dívida Ativa. A Ilma. Magistrada entendeu que a fumaça do bom Direito encontra-se substanciada nos autos, visto as oportunidades de vagas veiculadas nos meios de comunicação, assim como em face da omissão do Estado nas atribuições previstas na Constituição Brasileira.

Muito embora a questão que trata da necessidade de disponibilização de vagas de deficientes físicos seja uma discussão antiga, eis que a Lei 8.213, que prevê a obrigação de cumprimento de cotas para contratação de Pessoas Portadoras de Deficiência foi publicada em 1991, o tema ainda é amplamente controvertido no que tange a responsabilidade do ramo empresarial, que se vê obrigado a proceder com a contratação de mão de obra de profissionais que muita das vezes não se encontram em condições de habilitação, para atender a demanda disponível do mercado.

A norma que prevê a obrigação das empresas de preencherem determinado percentual de seus quadros de empregados, com os denominados PPD’s, não estabelece qualquer tipo de Previdência da Seguridade Social ou indicação de Órgão Governamental para atender aos cuidados da educação e formação destes profissionais, bem como deixou de preceder qualquer meio de incentivos fiscais às empresas que promovem a qualificação, contratação e habilitação dos deficientes.

Neste sentido, denota-se que o Poder Público apenas regulamentou a necessidade das empresas cumprirem a obrigação de inserir portadores de deficiência em seus quadros, mas não regulamentou, como lhe competia, a forma com que o próprio Poder Público deve auxiliar na capacitação e/ou recapacitação desses portadores de deficiência, de forma a torná-los capacitados e especializados para ocupação dessas vagas.

Em suma, a lei estabelece regras e obrigações ao ramo empresarial, com imposição de aplicação de multa, para o caso do não cumprimento do mínimo legal das cotas de deficientes, o que, embora seja satisfatoriamente apreciado dado o esforço do legislador, não soluciona o problema da integração do portador de deficiência no mercado de trabalho, gerando um descumprimento ao Princípio da Solidariedade e ato omissivo do próprio INSS.

A bem da verdade, não há demanda satisfatória para o preenchimento destas vagas, assim como, inobstante todos os esforços promovidos pelas empresas para o cumprimento do percentual mínimo das cotas, em regra não é possível lograr êxito nas contratações face a ausência voluntária de mão de obra específica, seja pelo desinteresse do próprio portador de deficiência, que muita das vezes não pretende dispor do benefício de seguridade social, que prevê o recebimento de 01(hum salário) mínimo mensal ao portador de deficiência, ou seja pela falta de reabilitação e/ou ausência de alguma habilidade para o trabalho, ou, ainda, por motivo da deficiência impossibilitar o exercício de determinado tipo de atividade.

Nesse embate, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, vem procedendo com fiscalizações das empresas e promovendo a lavratura de Autos de Infração, com posterior aplicação de multas administrativas, sob a prerrogativa do não cumprimento do preenchimento do número mínimo legal de vagas estabelecidas.

Ainda, muito embora todo esforço das empresas para justificar o não cumprimento da obrigação legal, os órgãos administrativos não têm apreciado com bons olhos as alegações de direito, deixando de atender ao Princípio da Razoabilidade para a interpretação e aplicação da norma legal e, ainda, de considerar o justo motivo de impossibilidade de cumprimento da legislação, por questão de força maior.

Por essa razão, as empresas têm levado essa discussão ao judiciário com finalidade de combater as aplicações de multas de sanções pecuniárias, que geralmente são excessivamente gravosas, como no presente caso, e que depreendem da simples penalização face ao não cumprimento de percentual das cotas de contratação de Pessoas Portadoras de Deficiência.