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O nosso colaborador é o advogado José Oswaldo Corrêa, sócio do Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa, LEXNET Rio de Janeiro. O texto aborda os benefícios que a MP Nº 783, que define as regras do PERT – Programa Especial de Regularização Tributária poderá trazer às empresas. O novo programa, diferentemente do anterior, prevê descontos que podem chegar a até 90% nos juros e 50% nas multas, além de diferentes modalidades de pagamento. A adesão deve ser requerida até 31/08/17. Confira mais detalhes no link abaixo.
Mais uma oportunidade para as empresas: Para o governo, expectativa de impacto na arrecadação.
As empresas têm nova chance para sair da inadimplência fiscal: o programa de beneficiamento fiscal instituído pela MP – Medida Provisória Nº 783, que define as regras do PERT – Programa Especial de Regularização Tributária. Como os programas precedentes, trata-se de instrumento importante na esfera do direito tributário e do direito empresarial.
É mais uma chance para as empresas quitarem de forma parcelada e reduzida suas pendências fiscais, mas a concessão do governo visa o recheio dos próprios cofres e, talvez, em função disso, mitigar o crescente abandono ou encerramento de negócios inviabilizados pela crise econômica. Afinal, cada empresa que fecha as portas é um contribuinte a menos, e isso sensibiliza a administração pública indiferente às mazelas sociais e aos dramas do povo. Dessa feita, além de ditames pertinentes ao direito empresarial, as normas atendem aos interesses da administração pública.
O novo programa, diferentemente do anterior, prevê descontos que podem chegar a até 90% nos juros e 50% nas multas, além de diferentes modalidades de pagamento (utilização de créditos tributários, prejuízos fiscais e imóveis).
A adesão, que deve ser requerida até 31/08/17, abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo e o deferimento fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação que deverá ocorrer na mesma data, pressupondo os seguintes requisitos.
- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT;
- Aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na medida provisória;
- Pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
- Vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior;
- Cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O programa admite a inclusão dos débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até 31 de abril do ano em curso. Na prática os procedimentos pertinentes ao programa de parcelamento ganharam aplicabilidade, pela publicação da norma de regulamentação em 21 de junho do ano em curso, a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16/06/17 que, “Regulamenta o Programa Especial de Regulamentação Tributária – PERT – instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB”
Como o PERT admite o parcelamento de débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, a respectiva medida provisória prevê modalidades de parcelamento dentro da RFB – Receita Federal do Brasil e dentro da PGFN – Procuradoria Geral, todas contempladas com parcelamentos e/ou reduções que variam de acordo com o período que vai até 175 (cento e setenta e cinco) meses, sendo que as reduções serão proporcionais ao tempo de parcelamento, na razão indireta, quanto maior o período menor as reduções, conforme escalonado, de forma detalhada, na lei instituidora.
Uma das modalidades de parcelamento dentro da RFB – Receita Federal do Brasil admite o aproveitamento de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL – Contribuição Social sobre Lucro Líquido e outros créditos tributários para quitar o saldo remanescente.
Tal como ocorre na RFB – Receita Federal do Brasil, para modalidade com dívida total, de até R$15.000.000,00, a entrada cai de 20% para 7,5% sem reduções. Se, de um lado, o PERT/PGFN não admite a utilização de créditos fiscais, admite-se a dação em pagamento com pagamento com bens imóveis.
O valor mínimo das parcelas, tanto RFB quanto PGFN fica em R$200,00 para pessoas físicas e R$1.000,00 para pessoas jurídicas.
O PERT não admite o parcelamento de débitos decorrentes de auto de infração em que foi caracterizada a sonegação fiscal, cujo processo administrativo transitou em julgado.
A MP 783/2017 tranquiliza aqueles que aderiram ao PRT, prevendo a possibilidade de migração, mas vale alertar que a exclusão do contribuinte se dará com 03 (três) parcelas consecutivas em atraso ou 06 (seis) intercaladas.
A norma de regulamentação confirma os pressupostos já apontados e estipula regras para consolidação apontados e condições para inclusão dos débitos em discussão administrativas e judiciais.
A consolidação resultará da soma do principal (débitos), multas e juros de mora e se dará na data do requerimento de adesão, conforme previsão do artigo 11, da IN RFB nº 1711/17, mas é sempre bom que o aderente verifique pela internet as ocorrências, para, em caso de eventual irregularidade ou falha, manifestar-se de pronto. Não raro acontece de débitos não serem incluídos e nem consolidados por falha do sistema ou qualquer outra circunstância, o que deverá ser enfrentado pela empresa que fez a adesão. O aderente deverá, depois de deferido sua adesão, independente da informação na internet, continuar pagando mensalmente as parcelas, para evitar exigência de valor elevado pela reunião das mesmas.
Independente de qualquer coisa, a empresa que optar pela adesão ao PERT deve ficar atenta aos movimentos no sistema, pois qualquer equívoco deverá de pronto se mobilizar para reverter engano ou insuficiência na consolidação e nos respectivos valores nela inseridos.