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Comentários desativados em Medida Provisória 905/2019 – O Fim do Acidente de Percurso
Por Sérgio Schwartsman, sócio coordenador da área trabalhista do escritório Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados, LEXNET São Paulo
Medida Provisória 905/2019 – O Fim do Acidente de Percurso
Dentre as diversas alterações trazidas pela Medida Provisória (MP) nº 905, algumas não são ter perceptíveis numa primeira análise de seu texto, pois não há alteração da redação da legislação, o que tornaria mais fácil sua detecção. De fato, são aquelas alterações que constam do art. 51 da MP, na qual são elencados diversos dispositivos, de diversas leis que foram revogados.
Dizemos isso pois há dispositivos em que a alteração é clara, como por exemplo o “caput” do art. 28, que estabelece que “a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações”, ou seja, já se sabe que os dispositivos que seguem aquele artigo sofreram alterações. Mas há outros que apenas foram revogados, de modo que se não for feita a análise minuciosa deles, podem ficar “perdidos” dentro da MP.
Pois bem, dentre esses dispositivos revogados, está a alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
O citado art. 21 estabelece quais as situações que se equiparam a acidente do trabalho, sendo que a alínea “d” previa que seria considerado acidente do trabalho aquele ocorrido “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
Ou seja, se o trabalhador estivesse em percurso, de sua casa para o trabalhou ou vice-versa e sofresse um acidente, este seria equiparado ao acidente do trabalho, com todas as suas consequências, especialmente a estabilidade de, no mínimo, 12 meses após a cessação do recebimento do beneficio previdenciário (art. 118, da Lei 8213/91) e a necessidade de o empregador efetuar os recolhimentos do FGTS durante do período de afastamento do trabalhador.
Veja que mesmo que o percurso estivesse sendo feito em transporte público ou veículo do próprio segurado, e portanto, sem qualquer responsabilidade pudesse ser imposta ao empregador em relação à ocorrência do acidente, este teria que assumir suas consequências, pois além de não ter o empregado trabalhando, ainda assim teria que recolher o FGTS desse trabalhador e, após a cessação do benefício previdenciário não poderia dispensá-lo, sem justa causa, por um período de pelo menos 12 meses. Tudo isso, repita-se, sem qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente.
O art. 51, inciso XIX, alínea “b”, revoga essa alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8213/91, de modo que esse acidente de percurso deixa de se equiparar ao acidente do trabalho.
Mas é importante salientar que, embora não seja mais equiparado ao acidente de trabalho, não retira do trabalhador o direito de receber o benefício previdenciário.
Isso porque, há dois tipos de auxílio doença, quais sejam, (i) o auxílio doença (art. 18, inciso I, letra “e” da Lei 8213/91) e o (ii) o auxílio acidentário (letra “h” do mesmo dispositivo). A diferença entre eles é que no primeiro não há recolhimento de FGTS durante sua percepção e após a cessação de seu pagamento, não há direito a estabilidade no emprego.
Assim, com o fim da equiparação do acidente de percurso ao acidente de trabalho, o empregado que vier a sofrer esse acidente de trajeto, receberá o auxílio doença (e não mais o auxílio acidentário) e, portanto, não ficará desamparado. Mas o empregador não será penalizado com pagamento de FGTS e observância de estabilidade, em face de um acidente em relação ao qual não concorreu sequer remotamente.
Cabe destacar que essa revogação já está produzindo efeitos desde a publicação da MP (12 de novembro de 2019), de modo que qualquer acidente de percurso ocorrido a parti dessa data não mais se equipara ao acidente de trabalho.