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MEDIDA Provisória nº 1.116/2022 - inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho

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maio 24, 2022
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MEDIDA Provisória nº 1.116/2022 – inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho

Por Sérgio Schwartsman, sócio Coordenador da área trabalhista deLopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados, LEXNET São Paulo.

No último dia 4 de maio de 2022, o Governo publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.116/2022 que cria o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, destinado, segundo seu art. 1º, “à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho”.

Antes de tudo é preciso dizer que a MP produz efeitos desde sua publicação, sendo que, de acordo com o § 3º do art. 62 da Constituição Federal (CF), tem prazo de validade de 60 dias, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual prazo (§ 7º do art. 62 da F).

Dessa forma, a MP já está em vigor e suas disposições já possuem plena eficácia jurídica, sendo que durante o seu período de vigência, as regras pactuadas sob a égide dessa MP terão plena validade.

Cabe salientar, contudo, que se a MP não for convertida em Lei nos prazos acima indicados, perderá sua validade, de modo que deverá haver por parte do Governo uma regulamentação de como ficarão as situações pactuadas durante a vigência da MP.

A MP traz algumas novidades, visando o “apoio à parentalidade na primeira infância”, ou seja, a convivência entre a mãe e a criança durante entre 4 meses e 5 anos de idade. Diante da enorme gama de inovações, trataremos aqui daquelas que reputamos mais relevantes, nesse primeiro momento.

A primeira novidade que podemos destacar é o “reembolso creche”, destinado ao pagamento de creche, pré-escola ou “outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza”, de livre escolha do trabalhador, o qual, deverá ser formalizado por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, podendo ser pago à empregada-mãe ou ao empregado-pai.

Ou seja, o empregador pactuará com o trabalhador esse reembolso creche e poderá fazer esse pagamento desde que efetivamente comprovada a dispensa pelo trabalhador.

Esse benefício não possui natureza salarial, de modo que não se integra à remuneração para nenhum efeito, e não se inclui na base de cálculo de FGTS e recolhimento previdenciário, além de não se constituir em rendimento tributável do trabalhador, ou seja, não incide desconto de Imposto de Renda sobre ele.

Outra novidade, ainda sobre o mesmo tema é que, o empregador que adotar o benefício do reembolso-creche ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação.

Também foi autorizado a possibilidade de saque do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche para filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até cinco anos de idade. Contudo, essa questão ainda depende de regulamentação pelo Conselho Curador do FGTS, que estabelecerá as regras e limites desse saque.

Outras novidades trazidas pela MP, para o primeiro ano da criança, seja filho natural, adotivo ou até mesmo enteado, e que, igualmente deverão ser formalizadas por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, são:

  • prioridade para trabalhadores com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade para o desempenho das funções em teletrabalho;
  • adoção doregime de tempo parcial;
  • adoção debanco de horas;
  • adoção do regime de trabalho de 12 X 36 (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso);
  • antecipação de férias, ainda que não tenha se encerrado o período aquisitivo das mesmas e que não poderão ser concedidas em período inferior a 5 dias
  • ainda sobre as férias, o terço constitucional sobre elas poderá ser pago, por decisão do empregador, juntamente com o 13º salário do ano em que as mesmas forem usufruídas e o pagamento das férias propriamente ditas poderá ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao de início de sua concessão;
  • em caso de rescisão, será feito o acerto das férias, com desconto do que eventualmente tenha sido concedido a mais ou complemento do período que ainda restar em favor do trabalhador;
  • horários de entrada e saída flexíveis, desde que observado o limite de jornada previamente combinado, ou seja, se forem 8 horas de trabalho, o empregado pode entrar as 8 horas e sair as 17 horas, com 1 hora de intervalo, ou poderá entrar a 9 e sair as 19 horas, com 1 hora de intervalo, ou ainda entrar as 6 e sair as 15 horas, com 1 hora de intervalo e assim sucessivamente.

Também foi permitido o saque, por mulheres, do FGTS para pagamento de despesas com qualificação profissional, o que, igualmente, depende de regulamentação pelo Conselho Curador do FGTS, que estabelecerá as regras e limites desse saque.

Ainda foi permitida a suspensão do contrato de trabalho para qualificação de mulheres em áreas estratégicas, sendo que a mesma receberá bolsa qualificação, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e o empregador poderá, a seu critério, conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, ou seja, que não integra a remuneração da trabalhadora parta nenhum efeito.

Mais uma novidade importante trazida pela MP é a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho dos empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade para prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos, acompanhando se desenvolvimento e ainda para apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

A suspensão, que deve ocorrer após o término da licença maternidade da esposa ou companheira, e dará nos termos do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser formalizada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. E durante esse período, o empregado deverá realizar o curso, EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE NÃO PRESENCIAL E COM DURAÇÃO NÃO SUPERIOR A 20 HORAS SEMANAIS.

Da mesma forma que ocorre em relação às mães, nesse período o pai receberá bolsa qualificação, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e o empregador poderá, a seu critério, conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, ou seja, que não integra a remuneração da trabalhadora parta nenhum efeito.

Também foram trazidas alterações no chamado “Programa Empresa Cidadã”, que é aquele que permite às empresas inscritas, dentre outros pontos, a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias (até o total de 180 dias). A novidade é que esse prazo de mais 60 dias poderá ser compartilhado entre a empregada e o empregado requerente.

Também poderá ser substituído o período de prorrogação da licença-maternidade (esses 60 dias), pela redução de jornada de trabalho em cinquenta por cento pelo período de cento e vinte dias, desde que seja pactuado por acordo individual firmado entre o empregador e trabalhador. Assim, para um trabalhador que cumpra jornada de 8 horas diárias, ao invés de ficar 60 dias a mais em casa, poderá, durante 120 dias cumprir jornada de 4 horas, mas mantido o salário integral, lembrando que o empregador que é tributado com base no lucro real pode deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral, seja, nos 60 dias, seja nos 120 com redução da jornada pela metade, vedada a dedução como despesa operacional. 

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