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Comentários desativados em MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA ATENUAR OS EFEITOS DA CRISE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 NOS SETORES DE TURISMO E DE CULTURA
Por Denise Keiko Oshiro, advogada no escritório FRS Consultoria e Assessoria Jurídico Empresarial, LEXNET Santos
MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA ATENUAR OS EFEITOS DA CRISE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 NOS SETORES DE TURISMO E DE CULTURA
No dia 15 de julho de 2021, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.186 que prorroga o prazo das medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. O preceito, originado da MP nº 1.036/21, altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020.
Esta lei objetiva resguardar os interesses do setor cultural e turístico que, indiscutivelmente, ainda sofrem efeitos devastadores da pandemia, bem como assegurar os direitos dos consumidores em usufruir do serviço contratado.
A norma implementa uma alternativa temporária para as obrigações derivadas de contratos de consumo, dispondo sobre a prorrogação dos prazos para utilização de créditos disponibilizados pelo prestador de serviços, realização de remarcações ou restituição de valores relativos ao adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura.
Dentre as alterações trazidas pela lei podemos destacar as seguintes disposições:
- Disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas, que poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022;
- Previsão da data limite para remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados até 31 de dezembro de 2022.
O prestador de serviços ou a sociedade empresária serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor até a referida data, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito conforme exposto acima.
As medidas supramencionadas, aplicam-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 na data da remarcação originária, e aplica-se também, aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.
Vale destacar ainda, que os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização, advertindo que, se não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022.
Referidas medidas buscam atenuar os efeitos negativos decorrentes da pandemia para os segmentos de eventos, culturais e turísticos fortemente atingidos pela covid-19, resguardando os direitos dos consumidores, evitando a descontinuidade dos serviços e assegurando a manutenção do emprego.