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MEIO AMBIENTE, ORDEM PÚBLICA E O ESTATUTO DA CIDADE

Por: João Leonardo Mele* – FRS Consultoria e Assessoria Jurídica e Empresarial – LEXNET Santos.

MEIO AMBIENTE, ORDEM PÚBLICA E O
ESTATUTO DA CIDADE

Um dos maiores desafios da sociedade contemporânea é o de como fazer a gestão e administração das cidades, face ao fenômeno dos processos de urbanização, cada vez mais intensos.

Problemas como destinação de lixo; circulação de veículos; transporte de massa; poluição do ar, da água, visual, sonora; favelização; violência; e outros tantos fatores, impactam a qualidade de vida das pessoas, independentemente de seu poder aquisitivo e grau de instrução.

Criar um mínimo de condições satisfatórias para a vida digna, o exercício de um trabalho, tornando o seu humano útil e produtivo, para a coletividade e para si mesmo, é tarefa de muito esforço, com um espectro amplo e multidisciplinar, no qual o Poder Público e a sociedade têm responsabilidade.

O evento histórico, que retirou o homem da zona rural para a zona urbana, ocorreu com o advento da Revolução Industrial, no século XVIII, que, segundo estudiosos da questão, é um processo que perdura até os dias atuais, pois a cada nova tecnologia, essa revolução ganha novas feições.

Outro fator que contribuiu, e continua contribuindo, para o aumento do número de pessoas nas cidades, além do crescimento vegetativo, é a mecanização do campo, onde a máquina substitui, com eficiência, o trabalho braçal dos agricultores.

É evidente que o Brasil não está fora desse processo, pelo contrário, em meados do século XX, cerca de 60% da população brasileira vivia na zona rural. O censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE demonstrou, entretanto, que no ano 2000, dos cerca de 170 milhões de habitantes do país, 138 milhões já estavam acomodados nas zonas urbanas e apenas 32 milhões ou 18,8%, na zona rural.

Para fazer frente à essa realidade, a necessidade de normas de adequação das cidades, passou a ser essencial, e projetos de lei nesse sentido começaram a tramitar, ainda na década de 1970, mas não se transformaram na legislação pretendida.

Com o advento da Constituição Federal, de 1988, um capítulo específico foi dedicado à política urbana, consubstanciado nos artigos 182 e 183, cabendo ao município a execução dessa política, face à sua competência legal, como célula de administração pública.

A regulamentação desses artigos só se efetivou treze anos após, com a promulgação da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que passou a se denominar “ESTATUTO DA CIDADE”.

Dentre os vários méritos desse Diploma Legal, destaca-se que suas previsões estão sustentadas textualmente, na “ordem pública” e “interesse social”, como forma de regular o uso da propriedade urbana, voltados para o bem coletivo, segurança, bem-estar e equilíbrio ambiental.

A Lei também ressalta diretrizes, para garantir que as cidades sejam sustentáveis, como forma de assegurar infra-estrutura para futuras gerações.

A previsão da gestão democrática, contemplando a participação popular e a cooperação entre os governos e a iniciativa privada, foi outra iniciativa do legislador, que abriu possibilidades de uma relação diferenciada entre o Poder Público e a sociedade organizada.

De outro lado, a ordenação do controle do uso do solo, considerando-se evitar a poluição e degradação ambiental, ratifica preceitos constitucionais, direcionados à qualidade de vida e a todos os fatores, que devem contribuir para esse resultado.

A forma, entretanto, de se implementar o Estatuto da Cidade, está centrada no Plano Diretor, obrigatório para cidades com população acima de 20 mil habitantes. É através de lei municipal que ele traça o ordenamento urbano.

O Plano Diretor é instituto que pode implementar as previsões do Estatuto da Cidade, em bases que atendam aos interesses municipais, considerando as condições geográficas, históricas, culturais, e outras, o que significa imensa responsabilidade dos legisladores e executivos locais.

A participação popular, ou seja, de cada munícipe, é, talvez, a maior exteriorização da gestão democrática, podendo ocorrer através de órgãos colegiados, debates e audiências públicas, conferências sobre assuntos de interesse urbano e, até mesmo, da iniciativa popular de projetos de lei.

O Estatuto da Cidade, por si só, não tem o condão de resolver todos os problemas históricos e estruturais das cidades brasileiras, mas as suas previsões são incontestáveis instrumentos para que as cidades e seus habitantes tenham, no futuro, organização, a desejada paz social e a merecida qualidade de vida.

* João Leonardo Mele:Coronel Res. da PM de SP, administrador de empresas, comandou o Policiamento Ambiental do Estado, mestrando de Direito Ambiental da Universidade Católica de Snatos, Professor da Universidade de Ribeirão Preto e do Centor de Estudos Superirores da PM