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Por Kelly Silva, advogada do escritório FRS Consultoria e Assessoria Jurídica, LEXNET Santos.
MELHORIAS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 150/15 EMPREGADA DOMESTICA
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 66/2012), PEC dos empregados domésticos, gerou uma grande vitória desta classe trabalhadora, como por exemplo, a definição da jornada de trabalho de oito horas, totalizando quarenta e quatro horas semanais igualando o total de horas dos demais trabalhadores.
Além da questão da carga horária o trabalhador doméstico passou a ter direitos à hora extra, caso trabalhasse além do horário estabelecido. Entre os direitos assegurados ao empregado doméstico estão salário maternidade, auxilio doença, aposentadoria por invalidez, auxílio acidente, aposentadoria por idade, tempo de contribuição, pensão por morte, auxilio reclusão entre outros.
Em 2015 foi aprovado a Lei Complementar 150/15, que regulamentou a Emenda Constitucional nº. 72, ou seja: o trabalhador doméstico passou a ter direito ao fundo de garantia por tempo de serviço, seguro desemprego, salário família, adicional noturno, adicional de viagens, entre outros.
Hoje o empregado doméstico tem os mesmos direitos de um trabalhador de empresa, com exceção do abono salarial (PIS) e o seguro desemprego, sendo que este para o empregado doméstico é dividido em três parcelas, e cada parcela no valor do salário mínimo federal.
Com base nos dados do e-social, quando a lei foi sancionada em 2015, somente 1,2 milhões de trabalhadores possuíam carteira de trabalho assinada, atualmente estes números subiram para 1,3 milhões.
Segundo Mário Avelino, a lei determina algumas normas como a de segurança e saúde do trabalhador, mas há uma falha no Ministério da Saúde e do Trabalho, que ainda não criaram as normas regulamentadoras para prevenir acidentes e proteger a saúde do trabalhador.
Nesse caso, para evitar que o empregado doméstico no futuro ajuíze uma ação na justiça sob alegação de ter contraído uma doença no local de trabalho, o empregador deve providenciar o exame admissional como forma de prevenir a saúde deste trabalhador e atestando também que está apto a exercer a função para a qual foi contratado.
Outra melhoria significativa implementada pela nova legislação, leva em conta a possibilidade do empregado doméstico em comum acordo com seu empregador, mediante acordo escrito, estabelecer horário de trabalho em regime de escala de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Esse sistema de duração do trabalho adveio do objetivo de alcançar principalmente o trabalho realizado pelos “cuidadores” de idosos e empregados que exerçam atividade análoga.
Porém, para que tal jornada seja permitida e implementada, há a exigência que as horas repouso e alimentação sejam indenizadas ou observadas. Merece especial atenção a questão remuneratória do empregado que aderir essa modalidade de trabalho, haja vista, que abrangerá os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, se houver.
SANCHES (2016) assevera que a principal mudança com a nova lei foi indubitavelmente a criação do vínculo empregatício do empregado doméstico que trabalhe mais de dois dias por semana para o seu empregador. Anteriormente, alguns Tribunais interpretavam esse vinculo de maneira diversa, pois não havia um entendimento sedimentado no ordenamento jurídico acerca do tempo necessário para que tal relação ficasse caracterizada.
Sobre a matéria, RICK (2015) observa que a nova lei não protegeu os empregados que trabalham até dois dias por semana: os conhecidos diaristas. Isto porque, essa grande maioria (de acordo com a nova lei) não terá direito à décimo terceiro salário, férias e contribuições previdenciárias, vez que, não se encaixam nos pressupostos estabelecidos para o vínculo.
Em suma, induvidosos são os avanços trazidos pela nova legislação. Ainda que nada seja unânime, em especial no campo jurídico, a PEC das domésticas trouxe equilíbrio às relações trabalhistas e protegeu a parte hipossuficiente da relação patrão-empregado, de modo que, a partir de sua promulgação, essas questões que no passado estavam divididas pela doutrina e jurisprudência, passam a partir de agora, a buscar sua uniformização.