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Comentários desativados em Rol da ANS e os Limites de Cobertura dos Procedimentos de Saúde
A Coluna Opinião traz o artigo da advogada Camilla Góes, especialista da Área Hospitalar do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, LEXNET Fortaleza. Ela aborda as mudanças significativas do novo rol de cobertura que os contratos de planos de saúde devem cobrir a partir deste mês.
Rol da ANS e os Limites de Cobertura dos Procedimentos de Saúde
A partir de janeiro de 2018, o novo rol de cobertura de procedimentos e eventos em saúde da ANS passa a valer com a inclusão de 18 (dezoito) novos procedimentos – entre exames, terapias e cirurgias de diferentes especialidades. Com isso, já são mais de três mil procedimentos listados como cobertura mínima obrigatória no total, ou seja, constam alí o mínimo que os contratos de planos de saúde, de acordo com sua respectiva natureza, devem cobrir.
Ocorre que a previsão contida na Lei 9.656/98 em nenhum momento menciona que a cobertura aos beneficiários ocorrerá em razão da inclusão em um ROL. A referida lei determina tão somente que a cobertura se dê com base nas doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde – OMS, sem fazer qualquer referência às enfermidades ou procedimentos constantes no Rol da ANS.
No Brasil, a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da OMS foi denominada CID – Classificação Internacional de Doenças, também conhecida como CID10.
Portanto, todo tratamento que não fizer parte das exceções impostas pela Lei Federal nº 9.656/98 e constar na Classificação Internacional de Doenças – CID10 deve ser coberto pelas operadoras de plano de saúde.
Além disso, é de se convir que, se se trata de cobertura mínima obrigatória, o referido rol é meramente exemplificativo, de modo que não cabe aos planos de saúde indeferirem pedido de realização de procedimento apenas com base no argumento de inexistência de previsão expressa na regulamentação da ANS.
Diferente não poderia ser, vez que a proteção e promoção à saúde possui fundamento constitucional e integra, assim, um dos pilares da dignidade da pessoa humana, não podendo ser objeto de barganha meramente contratual como se fosse só mais uma corriqueira prestação de serviço.
Promover a saúde é mais que interpretar um documento com base em interesses econômicos: “A promoção da saúde está relacionada a um conjunto de valores: vida, saúde, solidariedade, equidade, democracia, cidadania, participação, parceria, desenvolvimento, justiça social e a revalorização ética da vida” (Catrib, Ana Maria Fontelle. Promoção da saúde. Maria Socorro de Araujo Dias, Mirna Albuquerque Frota. Campinas. Ed. Saberes. 2011.).
A própria Lei dos Planos de Saúde resguarda que a realização de um contrato firmado entre operadoras e prestadores de serviço no mercado da saúde suplementar implica em compromisso com o consumidor, e não somente entre os contraentes, o que significa que o legislador previu que o consumidor não pode ficar à mercê de discussões comerciais, pressões desproporcionais ou mesmo incertezas quanto à realização ou não de atendimento.
Desta forma, o rol da ANS para cobertura mínima de procedimentos e eventos em saúde não possui natureza taxativa restrita à previsão contratual, mas possui conteúdo meramente exemplificativo com o claro intento de demonstrar ao consumidor quais são os seus direitos mínimos perante os seus planos de saúde.