LEXNET
Artigos
Comentários desativados em Nova regulamentação Uruguaia – Obrigação de identificar e informar beneficiários finais e acionistas.
O texto de estreia da coluna é dos advogados Agustina Bomio e Santiago Guadalupe, ambos sócios do escritório Bragard & Durán Abogados, LEXNET Uruguai. Eles trazem informações sobre a nova lei uruguaia de transparência fiscal. Confira a seguir todos os detalhes.
Nova regulamentação Uruguaia – Obrigação de identificar e informar beneficiários finais e acionistas.
Conforme a nova lei uruguaia N° 19.484 de “Transparência fiscal internacional, prevenção e controle de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo”, e seu recente decreto regulamentador Nº 166/017 – em diante “lei de transparência fiscal” -, entidades residentes e não residentes estão obrigados a identificar e informar seus beneficiários finais.
As entidades obrigadas a identificar conforme a lei são: i) as residentes e ii) não residentes. Dentro da primeira categoria a lei é muito ampla quanto às entidades obrigadas a identificar e/ou informar, incluindo praticamente a todas. Dentro da segunda categoria deveram reportar as entidades que cumpram com alguma das seguintes condições: i) atuem no Uruguai através de “estabelecimento permanente”; ii) sejam titulares de ativos situados no Uruguai por um valor superior a 2.500.000 UI (aproximadamente BRS 1.015.000 um milhão e quinze mil reais). Também se encontram obrigadas a identificar os benificiários finais, os fideicomissos os fundos de investimento do exterior no qual seus administradores sejam pessoas físicas ou jurídicas residentes no Uruguai.
A lei de transparência fiscal define os beneficiários finais como a pessoa singular que, direta o indiretamente, possua como mínimo o 15% do capital ou seu equivalente, ou seus direitos de votos, ou que por outro meio exercite o controle final sobre uma entidade.
No entanto a lei impõe duas obrigações para as entidades obrigadas:
Obrigação de identificar: Em vigor desde o 1/1/2017. As entidades obrigadas a identificar (residentes e não residentes) devem identificar aos seus Beneficiários Finais que deverão ter a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação, e mantê-la no mínimo por cinco (5) anos nas mesmas condições que os livros sociais.
Obrigação de informar: com relação os prazos diferem nas entidades com participação ao portador as quais deveram informar seus beneficiários finais ao Banco Central Uruguaio entre o 1/8/2017 e 30/9/2017; das entidades com participação nominativas as quais deverão informar entre 1/5/2018 e 30/6/2018. Dados a fornecer dos beneficiários finais que cumpram ter 15% ou mais das participações: nome, estado civil, identificação do cônjuge e regime de bens, endereço, nacionalidade, Nº de identidade ou passaporte, especificação se é residente uruguaio ou não.
As entidades com participação nominativa deverão informar nome e porcentagem dos seus acionistas.
Quanto às sanções previstas pela normativa de referencia se incluem: multas, suspenção do certificado fiscal, proibição de inscrição de atos e negócios jurídicos no registro público, proibição de pagamento de utilidades, dividendos, resgate o qualquer partida de natureza semelhante (previsão de multas em caso de fazê-lo).
No Bragard Abogados, há especialistas na área corporativa, preparados para assistir empresas no processo de comunicação dos beneficiários finais e acionistas ao Banco Central do Uruguai.
Para mais informações, contate a nossa equipe de especialistas no Uruguai:
Agustina Bomio – abomio@bda.com.uy
Santiago Guadalupe – sguadalupe@bda.com.uy