Acesso ao associado Login: Senha:
PT | PT | PT | PT
LEXNET
  • A LEXNET
  • Escritórios Associados
  • Vantagens
  • Eventos
  • Notícias
  • Livros
  • Artigos
  • Perfil
  • Contato

Novas “velhas” Regras do Vale Alimentação e Teletrabalho

Home / Artigos / Novas “velhas” Regras do Vale Alimentação e Teletrabalho
set 22, 2022
LEXNET
Artigos
Comentários desativados em Novas “velhas” Regras do Vale Alimentação e Teletrabalho
Novas “velhas” Regras do Vale Alimentação e Teletrabalho

Por Sérgio Schwartsman, sócio Coordenador da área trabalhista de Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados, LEXNET São Paulo.

Novas “velhas” Regras do Vale Alimentação e Teletrabalho

No último dia 2 de setembro maio de 2022, o Governo publicou a Lei nº 14.442, que se refere à conversão Medida Provisória (MP) nº 1.108/2022 que “dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943”.

Trata-se, como dito, da conversão de MP 1.108 em Lei, MP esta que trouxe novas regras acerca do pagamento de auxílio-alimentação e ainda regras sobre o teletrabalho. Como a MP estava em vigor desde sua publicação em 25 de março de 2022 e em face da lei ora promulgada, permanecem em vigor, chamamos de “novas velhas” regras.

Em relação ao auxílio-alimentação foi mantida a alteração do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, determinando-se que esse auxílio alimentação deve ser “utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”.

Ao contratar a aquisição de auxílio-alimentação o empregador não poderá (i) exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; (ii) exigir prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores e (iii) exigir outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Essa vedação acima indicada não se aplica aos contratos vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação da Lei, o que ocorrer primeiro. E, da mesma forma, não podem ser prorrogados contratos vigentes se não observarem as novas regras impostas pela Lei.

O descumprimento das regras ensejará ao empregador e/ou à empresa fornecedora de auxílio-alimentação, a imposição de multa conforme art. 4º da MP.

As despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, poderão ser deduzidas do lucro tributável, nos termos do art. 5º da Lei.

Em relação ao teletrabalho, as regras reafirmadas pela Lei nº 14.442 são as seguintes.

Reafirma-se a exclusão dos empregados em regime de teletrabalho, que prestam serviço por produção ou tarefa, da sua exclusão ao direito de receber horas extras, por estarem incluídos na exceção do art. 62 da CLT (art. 6º da Lei).

Mas é extremamente relevante percebe que a exclusão não diz respeito àqueles empregados que trabalham por carga horária, de modo que para esses permanece a regra geral, com necessidade de controle de horário, para as empresas que possuam mais de 20 empregados, e pagamento de horas extras, caso esse trabalhados em teletrabalho se ative em sobrejornada.

A Lei mantém a alteração da redação do art. 75-B da CLT, de modo que as regras são:

  • o teletrabalho é aquele realizado fora das dependências do empregador, DE MANEIRA PREPONDERANTE OU NÃO, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação e que não se configure como trabalho externo;
  • o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto
  • o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
  • para o empregado que trabalhar por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação, ou seja, não serão devidas horas extras.
  • o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
  • o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • fica autorizado o teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
  • aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação do local no qual fica o estabelecimento do empregador no qual está lotado o empregado
  • ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, exceto se a transferência foi determinada pelo empregador, quando se aplicará  a regra da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, exceto se de outra forma as partes estipularem em contrato.
  • poderá ser celebrado acordo individual entre empregado e empregador, para disposição acerca de horários e os meios de comunicação entre as partes, MAS DEVE SER ASSEGURADO O REPOUSO DO TRABALHADOR;
  • a prestação de serviços em teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho;
  • o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes, ou seja, se o empregado optar por prestar serviços em outra cidade que não aquela na qual foi contratado, as despesas para retorno ao trabalho presencial ficam por conta dele, trabalhador, salvo se as partes fixarem de forma diferente no contrato;
  • deverá ser dada preferência a deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em teletrabalho.

Twitter

  • 2013, o ano do 9º Encontro Anual, cujo tema foi “CRESCER-CRECER-AGRANDIR”: #10anosLEXNET http://t.co/PUXmj1w7Ck - over a year ago
  • Em 2012, além do Encontro Anual, aconteceram 2 eventos Líderes Estrategistas e lançamos outros 2 volumes da Col. LEXNET #10anosLEXNET - over a year ago
  • Em 2011, mais de 100 profissionais participaram do 7 Encontro Anual Salvador. Vc foi um deles? https://t.co/pMKCGBXMpB #10anosLEXNET - over a year ago

Entre em Contato

LEXNET

Av. Paulista, 2073
Horsa II, 14 andar, cj 1404
São Paulo - SP - Brasil
01311-300

+55 (11) 3285-3493

lex-net@lex-net.com

http://www.lex-net.com

Palavras dos nossos associados

  • "Como membro da rede LexNet, o MF Advogados passou a atender os clientes de forma segura e eficiente em todas as áreas do Direito Público e Privado. Isso porque, a LexNettorna possível a constante troca de experiências entre profissionais altamente qualificados dos mais diversos ramos do Direito, ensina a dividir paraalcançar melhores resultados, oferece produtos correlatos à advocaciae, acima de tudo, possibilita que todos os sócios da rede estejam sempre atualizados com as tendências do mercado".

    Meirelles Ferreira Advogadoswww.meirellesferreira.adv.br
  • “Fazer parte da rede LEXNET traz para o escritório maior credibilidade e proporciona ao nosso cliente um atendimento diferenciado. Prezamos pela experiência jurídica acumulada e fazer parte desta network nos permite atuar de forma integrada e em parceria com outros escritórios do Brasil”.

    Armond Advogadoswww.armondadvogados.adv.br
  • “ Estar presente numa rede de advogados e negócios como a Lexnet, não somente é motivo de orgulho para nós por fazermos parte de um seleto grupo de escritórios de diversas áreas, como também é fundamental para nossa estratégia negocial,  podendo manter não somente um representante, mas um verdadeiro parceiro, em favor de nossos clientes em cada Estado da Federação e em outros países do mundo. Ademais o constante encontro de idéias  e informações entre os parceiros da rede, nos mantêm atualizados constantemente sobre o direito e sobre os negócios, nos possibilitando sempre ofertar e receber ofertas de novas oportunidades.”

    Fernando Maciel Advocacia & Consultoriawww.fernandomaciel.adv.br
  • “ Ser LEXNET permite ao MBAF Consultores e Advogados ter diferenciais competitivos de atuação nacional, garantia da entrega de serviço jurídico amplo e diferenciado, além de um networking que possibilita sermos uma plataforma capaz de gerar o assessoramento de negócios seguros para os nossos clientes , além das fronteiras do Brasil”.

    Machado Neto, Bolognesi, Azevedo e Falcão Consultores e Advogadoswww.mbaf.com.br
  • A Lex-Net é a extensão de nosso ideal de vida, de nosso desejo de crescer, reunir pessoas e resolver situações. Ela nos traz uma gama inteiramente inédita de desafios e objetivos. Descobrimos que não estamos sós, que existem profissionais e pessoas com ideais comuns além das nossas fronteiras, que lutam as mesmas batalhas, pelas mesmas razões, e o sentimento de irmandade nos enche de satisfação. Simultaneamente à esta descoberta nos deparamos com novidades à cada encontro e interação que se estabelece. Como se cada relação não fosse um mundo em si, a rede é como um organismo vivo que pulsa centenas de interesses dos advogados e seus clientes, circulando inteligência e estudo, teses e problemas, energia e respostas, aflição e esperança. A Lex-Net nos expande, nos exige e nos complementa.

    Carrion Advogadoswww.carrion.com.br
  • "A rede Lexnet permite que nosso escritório expanda as suas fronteiras geográficas e de conhecimento, oferecendo ao cliente uma atuação abrangente, capaz de potencializar oportunidades, abreviar o andamento de procedimentos jurídicos e ainda representar uma significativa redução nos custos da prestação do serviço".

    Portugal Murad – Direito de Negócioswww.portugalmurad.com.br
  • "A LEXNET é uma iniciativa pioneira e inovadora no exercício da advocacia empresarial no Brasil, por desenvolver o network jurídico-empresarial, congregando escritórios de médio porte e parceiros em todas as unidades da Federação, América Latina e Europa, para atuação integrada em todo o território nacional e países vizinhos. Nosso modelo de atuação permite oferecer aos clientes um atendimento de maior abrangência nacional e internacional, favorecendo o intercâmbio de informações jurídicas e o conhecimento dos mercados ligados a cada nicho de atuação dos nossos clientes. Hoje a LEXNET tem o orgulho de ser a maior rede de escritórios de advocacia empresarial da América Latina nos critérios de volume de negócios e de qualidade técnica dos serviços prestados".

    Varella Advogados Associadoswww.varellaadvogados.com.br
  • "No mundo de hoje a ideia de cooperativismo entre profissionais , em sentido amplo, torna-se a cada dia mais clara como uma prática vantajosa para a todas as partes. A Lexnet é pioneira nesse sentido e um grande exemplo de rede onde as expertises profissionais de seus membros se complementam para um melhor atendimento dos clientes e incremento dos próprios negócios".

    Queiroz Advogados Associadoswww.queirozadv.com.br
  • "A rede Lexnet permite que nosso escritório expanda as suas fronteiras geográficas e de conhecimento, oferecendo ao cliente uma atuação abrangente, capaz de potencializar oportunidades, abreviar o andamento de procedimentos jurídicos e ainda representar uma significativa redução nos custos da prestação do serviço".

    Portugal Murad – Direito de Negócioswww.portugalmurad.com.br
  • "A LEXNET representa para o LSA - além da satisfação de ser associado idealizador e fundador da rede - estar no cenário jurídico internacional com ampla capacidade de atendimento, nas mais ricas e diversas áreas do direito; presença em importantes centros econômicos no país e fora dele; e um excelente canal de troca e aprimoramento  profissional".

    Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogadoswww.lopesdasilva.adv.br
  • "Escritório fundador da LEXNET, entende e percebe, na existência da rede, oportunidade única de melhor servir às demandas de clientes nacionais e internacionais, com a troca de estratégias jurídicas com os demais associados. A LEXNET possibilita a interação entre dezenas de abalizados profissionais, voltados para o mesmo fim: parcerias na busca do primoroso e exitoso atendimento ao cliente e, ainda, ousamos dizer mais: na constante relação de fazer novos amigos".

    Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêawww.eajjoc.com.br
  • "Ser um Escritório Especialista Lexnet nos permite assistir aos Escritórios membros nas demandas criminais havidas com seus clientes, levando a nossos parceiros a tranquilidade ter um efetivo Sócio lidando com assuntos de sua clientela, com o cuidado e personalismo que tais assuntos requerem por natureza. A Rede também permite a nosso Escritório ter presença nacional, nos capacitando a prestar um atendimento melhor, mais ágil, eficaz e personalizado a nossos clientes e parceiros".

    Portela, Campos Bicudo e Jaloreto Advogadoswww.jaloreto.com.br
  • "O modelo de atuação conjugada à experiência dos clientes empresas, impulsionou o Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados à associar-se à LexNet, quando cresceu e se desenvolveu, tendo a oportunidade de ampliar seu negócio com os demais associados, com a troca de experiências e de produtos jurídicos. O trabalho da rede foi essencial para nos tornarmos um escritório de porte e representatividade em nossa região".

    Imaculada Gordiano Sociedade de Advogadoswww.imgordiano.com.br
  • "A Rede LEXNET representa a família que escolhemos pertencer, é ousada e grandiosa, um sonho que conquistamos a cada dia. Através da sua abrangência, garante aos seus associados a expansão territorial e o intercâmbio de conhecimento de profissionais que atuam no mais diversos seguimentos da profissão, garantindo ética e transparência. Reunindo um grupo seleto e de qualidade, a LEXNET representa força e vontade para explorar oportunidade, gerar resultados e enfrentar o mercado competitivo dos negócios. Com espirito de união e perseverança, a cada novo encontro, cultivamos o verdadeiro espírito LEXNET de ser!".

    FRS Consultoria e Assessoria Jurídica e Empresarialwww.frsconsultoria.com.br
  • "Fazer parte da Lexnet, uma aliança cujo diferencial pauta-se na capacidade de estimular os escritórios-membro a realizar negócios com o mais alto padrão ético e de qualidade, é ter diariamente a oportunidade de intercâmbio de trabalhos, ideias e produções intelectuais dos mais variados segmentos empresariais. Isso resulta em uma maior visibilidade e projeção no mercado, solidificando a atuação dos escritórios, além de fortalecer e amadurecer a relação entre os participantes da rede. Face à natureza ímpar de cada negócio gerado, é preciso que cada banca esteja preparada para os mais variados desafios. Também é importante ressaltar o incentivo à criação de conteúdos jurídicos que contribuam efetivamente para o desenvolvimento intelectual de nosso corpo jurídico. Para a F&V, fazer parte de uma rede como a Lexnet é motivo de grande satisfação e impulsão de resultados".

    Forti & Valdivieso Advogados Associadoswww.fortiadvogados.com.br
  • “Sou cliente do escritório Edson Barcellos há mais de uma década. Nesse tempo de convivência empresarial, o escritório Edson Barcellos passou para minha pessoa e para os colaboradores de nossas empresas, atenção, confiança e alta relevância profissional. O escritório Edson Barcellos como associado da LEXNET tem nos oferecido excelente suporte jurídico através dos escritórios de advocacia associados nas sedes de nossas empresas em Goiânia,  Belo Horizonte, São Paulo, Osasco, Porto Alegre, Curitiba e Florianópolis”.

    Edson Barcellos Advogados Associadoswww.edsonbarcellos.com.br
  • “A participação na rede nos permitiu uma enorme troca de experiência e de conhecimentos jurídicos, além de abrir os nossos olhos para novos mercados na área jurídica, na gestão do escritório e no atendimento aos nossos clientes”.

    Elarmin Miranda Advogados Associadoswww.elarminmiranda.adv.br
  • "Para o BISPO VIEIRA ALVARES - Sociedade de Advogados, a associação à LEXNET representou uma quebra de paradigma, pois alçamos das 5 (cinco) especialidades ofertadas para nossos clientes, para um universo bem mais amplo de expertises, alavancando negócios e fazendo com que nosso nome transcendesse os limites territoriais de Sergipe, pois além de nos valer dos serviços dos escritórios parceiros, também levamos para outros Estados alguns de nossos produtos jurídicos".

    Bispo Vieira Alvares – Sociedade de Advogadoswww.bva.adv.br
  • "A LEXNET possibilitou a projeção de nosso escritório para todo o território nacional, América Latina e Europa, onde hoje estamos presentes e oferecemos nossos serviços. Nossos clientes também podem contar com suporte de nossos parceiros em todas essas localidades, além de especialistas em todas as áreas do direito".

    Amaral de Andrade Advogados Associadoswww.amaraldeandrade.com.br