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Comentários desativados em O alcance e os efeitos da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar aplicada por outro ente da Administração Pública
Por Camilla Carvalho de Paula Vargas, Advogada da Área Pública, Eleitoral e Trabalhista do escritório Ladir & Franco Advogados, LEXNET Uberlândia.
O alcance e os efeitos da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar aplicada por outro ente da Administração Pública
Para o entendimento do alcance e dos efeitos da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, importante se faz a análise do que nos ensina o inciso IV, do artigo 87 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, vejamos:
“Art. 87 – Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.”
No mesmo sentido é a dicção do artigo 7º da Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002 que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Verbis:
“Art. 7º – Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.”
Trata-se, portanto, de sanção legal imposta com vistas a garantir a aplicabilidade dos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial a probidade, o interesse público e a efetividade na prestação do serviço público, na qual não seria crível admitir que uma empresa declarada inidônea ou impedida de contratar com a Administração Pública venha a balizar a aplicação dos referidos princípios.
Destacamos que há controvérsia jurídica quanto ao alcance da sanção administrativa de suspensão temporária de participação de licitação com a Administração contida no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993, bem como do impedimento de licitar previsto no art. 7º, da Lei n. 10.520/2002, porque o Tribunal de Contas da União – TCU entende que tais penalidades se restringem ao órgão licitante, enquanto que o Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que se espraiam a toda Administração Pública, direta e indireta, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, porque a distinção feita pelo legislador no art. 87, III, da Lei 8.666/93, entre as locuções “Administração” e “Administração Pública”, foi inapropriada, pelo motivo de a Administração Pública ser “‘uma”.
A Lei 8.666/93 define de forma expressa o conceito de Administração, conforme se verifica da transcrição abaixo:
“Art. 6º – Para os fins desta Lei, considera-se: […]
XI – Administração Pública – a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII – Administração – órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente.”
Ao adotar definições expressas em seu texto legal, a Lei nº 8.666/1993 fez distinção entre as expressões “Administração Pública” e “Administração”. Contudo tal distinção não é comum no direito administrativo, valendo ressaltar ainda que na esfera do direito processo civil tais expressões se confundem.
Na seara específica da matéria dos contratos e licitações, o Tribunal de Contas da União, na maioria de seus julgados atuais, observa a diferenciação adotada e definida no art. 6º, XI e XII, da Lei 8.666/1993, o que não verifica no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à lei n. 10.520/2002, em seu art. 7º, há dúvida interpretativa porque se de um lado a norma faz menção da sanção de impedimento de licitar com os entes federados, de outro, verifica-se na redação a conjunção “ou”, a qual acena para o entendimento de “alternativa ou opção”.
Desta feita, concluímos que ainda que haja controvérsia entre STJ e TCU, bem como dos entendimentos doutrinários divergentes, cabe ao Administrador Público optar pela segurança jurídica, que no presente caso está alicerçada na jurisprudência do STJ, a qual dá o comando de que as sanções contidas no art. 87, III da Lei n. 8.666/1993 e art. 7º da Lei n. 10.520/2002 não estão restritas apenas ao órgão licitante, mas abrangem toda a Administração Pública, direta e indireta, da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, conforme decisões contidas no RMS de n. 326.6228/SP [Dje de 14.9.2011] e no REsp 1382362 PR [DJe 31.3.2017], ou seja, de que a sanção tem aplicabilidade de âmbito nacional, nos dizeres da Min. Eliana Calmon, relatora do MS n. 19.657/DF [Dje de 23.8.2013].