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O Seguro Garantia Judicial é Realmente uma Alternativa?

Por: Renata Sesaki.

As vantagens para os executados são inúmeras: custos baixos, recursos que podem ser livremente aplicados, não onera linhas de créditos bancárias nem balanços patrimoniais. Mas o seguro garantia judicial não é utilizado ainda na mesma frequência que sua parceira fiança bancária. Por quê?
Muitos causídicos debatem sobre a questão do seguro garantia, como alternativa de penhora nos processos de execução. Para entrar no cerne dessa discussão é necessário avaliar o texto da Lei que faculta a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que o valor não seja menor que o valor do débito inicial, mais 30%.
Depreende-se portanto que preenchido o requisito da Lei, o seguro garantia judicial é alternativa ao executado, para garantir a execução. Assim como a fiança bancária e os depósitos judiciais.
Para aqueles que a dúvida na utilização do seguro garantia paira nas ações executivas tributárias, visto não haver disposição expressa na Lei das Execuções Fiscais, vale lembrar que a ausência de lei, como diria sua Excelência Ministro Ayres Britto, não é ausência do direito.
Neste caso, há o direito e há a lei, pois a aplicação do CPC é subsidiária a aplicação da Lei de Execuções Fiscais e caso isso não fosse possível, muitas decisões judiciais, na esfera tributária, não poderiam ter sido emitidas e executadas.
Superado o ponto da ausência legal. Vamos a outro, amplamente discutido: o desconhecimento desta modalidade de caução seria a resposta para falta de sua utilização. Não é possível discordar dessa afirmação, visto que a letra da Lei foi alterada em 2006.
Ainda que recente, a atenção para o seguro garantia judicial como alternativa entre as modalidades de penhora não cresceu na mesma proporção de suas vantagens. Mesmo que o lapso temporal seja realmente curto, muitos executados já poderiam estar usufruindo das vantagens do seguro garantia judicial.
A primeira dificuldade para utilização do seguro garantia, se encontra na obtenção da linha de crédito oferecida pela seguradora para emissão desta garantia. Isto porque, a maioria das seguradoras ainda restringem o oferecimento destas linhas para empresas de pequeno e médio porte.
Apenas empresas de grande porte financeiro possuem acesso a estas linhas. Contudo, mesmo estas empresas passam por uma análise criteriosa de crédito e precisam assinar um contrato de contragarantia, assim como na carta de fiança bancária.
O processo de análise e assinatura do referido contrato, pode inviabilizar a sua contratação, tornando a fiança bancária extremamente mais eficiente, visto que a maioria das empresas já possui o relacionamento bancário, sendo mais ágil contratar com o banco.
Se este processo seguisse de forma mais rápida e fácil, muitas empresas que hoje ainda não utilizam o seguro garantia judicial, poderiam iniciar o processo de obtenção das linhas com as seguradoras.
É preciso flexibilizar este processo a fim de seguir a evolução de inúmeras empresas brasileiras que se desenvolvem rapidamente aproveitando o crescimento econômico brasileiro.
Outro entrave a utilização do seguro garantia judicial se deve a sua aceitação. Além da ausência legal, como exposto acima, temos algumas decisões desfavoráveis a utilização do seguro.
Isto porque, as seguradoras escreveram suas apólices de seguro garantia, na estrita conformidade com a regulamentação da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, mas esqueceram de priorizar o destinatário final de sua garantia, o Poder Judiciário.
Vigência, valor da garantia, executado, executante e o objeto a ser garantido, são os principais pontos da apólice do seguro garantia judicial. As Condições Gerais do Seguro Garantia servem apenas de apoio à modalidade especificada nas Condições Especiais, isto é a garantia judicial.
Se para o advogado patrocinador da causa já é difícil identificar os pontos elementais desta garantia e determinar a retirada de pontos que podem prejudicar eventual deferimento, como pode o Judiciário, entender e aceitar esta modalidade de caução, sem uma breve aula sobre o mercado de seguros?
O que inviabiliza a utilização deste seguro, assim como a de outros seguros, é a falta de clareza e simplicidade de sua cobertura e objetivo. Se estes pontos fossem devidamente esclarecidos, o Judiciário apenas aplicará a Lei e os Princípios, conforme sua responsabilidade.
As seguradoras que mudarem a abordagem de suas apólices serão mais aceitas pelos juízes. E o executado poderá usufruir as vantagens do seguro perante as outras modalidades de caução.
É de se verificar que as mudanças nos textos das apólices do seguro garantia judicial ocorrerão mesmo sem a iniciativa das seguradoras, como é o caso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que publicou a Portaria 1153 de 2009, alterando o texto do seguro para que fosse aceito pelos procuradores federais.
As seguradoras alteraram suas apólices conforme determinado na referida Portaria, tornando as informações relevantes do texto mais acessíveis para advogados e juízes. Também se espera que a SUSEP altere a Circular 232/03 que regulamenta o seguro garantia, trazendo pequenas novidades para o seguro judicial.
Em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 637/11 prevê a inclusão do seguro garantia judicial na Lei de Execuções Fiscais que apenas endossará o que na prática já ocorre, a aceitação do seguro nas execuções fiscais.
O seguro garantia judicial será uma alternativa mais viável, quando ocorrer uma flexibilização na forma de sua contratação, tornando mais ágil a formalização das linhas de crédito e a aceitação de empresas de médio e pequeno porte pelas seguradoras.
Os textos das apólices precisam ser esclarecidos, para aceitação do seguro pelos magistrados e para que todos possam entender com clareza as condições desta garantia.
Como se trata de um seguro ainda recente, ainda veremos muitas modificações na forma de sua comercialização e de sua contratação. Que esta evolução seja cada vez mais rápida para que um número maior de pessoas possa utilizar o seguro garantia judicial.