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Comentários desativados em O uso de sociedade simples na organização societária de empresas prestadoras de serviço
Por: Bárbara Póvoas, sócia sênior do escritório LEXNET Florianópolis, Póvoas Vianna Advocacia Empresarial
As sociedades simples são constituídas com a finalidade de prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual e de cooperativa. Assim, elas remetem a parcerias entre profissionais, em que os próprios sócios exercem a atividade para a qual a sociedade existe. Alguns exemplos são consultórios médicos, odontológicos, sociedades de advogados, arquitetos, engenheiros e outros profissionais cujas profissões correspondem à própria finalidade da união.
O objeto descrito no contrato social de uma sociedade dessa natureza não deverá corresponder à atividade mercantil, restringindo-se às atividades profissionais de natureza científica, literária e artística. Por outro lado, temos as sociedades empresárias, que possuem como objeto o exercício de atividade econômica organizada para a produção e/ou circulação de bens ou serviços.
A principal característica da sociedade simples é a prevalência do elemento pessoal e intelectual dos sócios no desenvolvimento do objeto social, ou seja, são os próprios sócios que exercem as atividades a que se destina a sociedade.
Desse modo, observamos que as sociedades constituídas por profissionais como arquitetos, médicos e engenheiros, destinadas à prestação de serviços especializados, podem utilizar a modalidade de sociedades simples para se organizarem.
A sociedade simples tem sua constituição, alteração e extinção registradas em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, diferente das sociedades empresariais, constituídas na Junta Comercial.
Por outro lado, a responsabilidade dos sócios na sociedade simples pura não é limitada, respondendo os sócios subsidiariamente pelas obrigações da sociedade, caso esta não tenha patrimônio suficiente para honrá-las.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas e todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Ou seja, possuem responsabilidade limitada.
Esta responsabilidade limitada, entretanto, é questionada em razão da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos especialmente relacionados às dívidas trabalhistas e tributárias. Também há que se mencionar a responsabilidade técnica de alguns profissionais, como no caso dos arquitetos e médicos, cuja legislação aplicável imputa ao profissional uma responsabilidade pessoal pela prestação de seus serviços, independentemente do tipo societário.
Diante dessa realidade, verifica-se na prática que a utilização de sociedade empresarial limitada não é suficiente para proteger os sócios perante as dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Um dos diferenciais da sociedade simples pura é a possibilidade de admissão de sócios de serviços, ou seja, sócios que participem apenas com seus serviços, não contribuindo com capital social. Na sociedade limitada, ao contrário, é vedado o ingresso de sócios que contribuam apenas com seus serviços.
A admissão de sócio de serviço é interessante porque, em caso de saída, exclusão ou falecimento, este sócio não terá direito à apuração de haveres e também não responderá pelos riscos e dívidas da sociedade. A distribuição de lucros, por sua vez, é vinculada à efetiva prestação de serviços.
Por outro lado, não tendo o sócio de serviço contribuído para a formação do capital social da sociedade, o risco de reconhecimento do vínculo trabalhista, embora minimizado, é um pouco maior que na sociedade limitada. Nestes casos, assim como na sociedade limitada, o que será considerado na Justiça Trabalhista é a efetiva realidade do negócio, se os profissionais atuavam com efetiva autonomia e na condição de sócios ou se existente uma relação de subordinação.
Outro ponto que merece destaque é o quórum necessário para a decisões de modificações no contrato social. Na sociedade simples, a alteração de algumas cláusulas do contrato social demanda o consenso unânime dos sócios, o que poderá representar verdadeiro entrave, já que o sócio minoritário terá poderes para se opor a situações como aumento de capital social ou entrada de novos sócios. Por outro lado, observa-se que há precedentes judiciais no sentido de que o contrato social poderá prever quórum diferenciado. No caso de uma sociedade limitada, o quórum para alteração do contrato social é, a princípio, de 75%.
A contabilidade de uma sociedade simples, comparando com a sociedade limitada é mais simplificada, não estando obrigada a um sistema de escrituração contábil com regras estritas. Por outro lado, as sociedades simples não são passíveis de falência ou recuperação judicial.
Ademais, considerando que a legislação em vigor prevê algumas regras na distribuição de lucros aos sócios de serviços que, a princípio, devem ser repartidos igualmente, imprescindível é que os termos de participações sejam expressamente previstos no contrato social e em acordo de sócios.
Vale observar que o acordo de sócios constitui instrumento de suma importância para a definição das regras de atuação dos sócios, indicando não apenas os termos de distribuição de lucros, mas também as férias, viagens, divulgação da marca, utilização dos projetos desenvolvidos pela equipe, entre outros.
Conforme apontado, as sociedades limitadas são certamente mais complexas que as sociedades simples, e estas últimas proporcionam algumas vantagens, principalmente no que se refere à possibilidade de ingresso de sócios de serviços.
Mesmo assim, ambos os tipos societários possuem vantagens e desvantagens, que devem bem averiguadas de acordo com as necessidades dos profissionais.